Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800659-93.2023.8.19.0024.
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: RODRIGO RUBENS DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória que tem por fundamento inadimplência do pagamento de parcelas de empréstimo pessoal. Compulsando os autos, verifica-se que a relação havida entre as partes possui natureza consumerista, eis que presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8078/90. A parte ré, hipossuficiente, possui domicílio na comarca localizada no Estado do Espírito Santo, conforme apontado na petição ID 176691850, para onde a parte autora requer a expedição de citação. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas hipóteses em que se cuida de ações que se baseiam no Código de Defesa do Consumidor, a competência tem natureza absoluta, devendo a ação ser distribuída no domicílio do consumidor. Por todos, segue julgado da Corte Superior, "verbis": "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)"
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo competente da Comarca de Divino de São Lourenço, ES. Dê-se baixa e remetam-se os autos. ITAGUAÍ, 29 de julho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular