Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817309-23.2024.8.19.0206.
EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DESLANDES
EXECUTADO: JULIO CESAR COSTA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Conforme se extrai dos autos e das consultas aos sistemas disponíveis, foram esgotados os meios de localização de bens da devedora. Por seu turno, o exequente requer a expedição de certidão de crédito. O artigo 53, (sec) 4º da lei 9.099/95 dispõe que: "Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Esta é a hipótese dos autos, cuja morosidade processual contraria os princípios basilares da celeridade e economia processual inerentes aos juizados especiais. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, (sec) 4º da lei nº 9.099/95. Havendo requerimento, desde já
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição de certidão de crédito do valor liquidado nos autos. Isento de custas e honorários advocatícios nos temos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular