Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806183-86.2023.8.19.0213.
AUTOR: ADRIANA DE ABREU VEROL
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489,caput, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência do direito da integralidade e paridade afirmado pela parte autora; (2) o direito a revisão do benefício. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, mas relação civil, sendo inaplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com isso,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a). Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente, testemunhal e pericial. Oficie-se aoDVP - DIRETORIA DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA PCERJ, conforme requerido no ID243041992. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC). Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Eventuais valores serão apurados oportunamente, em sede de liquidação de sentença, se for o caso. Intimem-se. MESQUITA, 23 de fevereiro de 2026. JEISON ANDERS TAVARES Juiz Titular