Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800181-87.2025.8.19.0033.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Classe:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: MIGUEL PEREIRA OFICIO UNICO REPRESENTANTE: VINICIOS VALCALDI PEIXOTO SUSCITADO: MARLON DA SILVA FERREIRA, GABRIELE DA SILVA ALEXANDRE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE MIGUEL PEREIRA ( 784 )
Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Serviço Registral e Notarial do Ofício Único da Comarca de Miguel Pereira, em face de MARLON DA SILVA FERREIRA e GABRIELE DA SILVA ALEXANDRE, relativamente ao pedido de concessão de gratuidade para a prática de ato extrajudicial, consistente em procedimento de habilitação de casamento. Aduz o Suscitante, em síntese, que os interessados formularam requerimento de gratuidade dos emolumentos, mediante declaração de hipossuficiência econômica. Sustenta, contudo, a existência de elementos que lançariam dúvidas quanto à efetiva hipossuficiência, notadamente em razão da análise dos documentos apresentados, especialmente quanto à renda auferida pelos requerentes, a qual, segundo alega, seria incompatível com a concessão do benefício. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Regularmente intimados, os suscitados apresentaram manifestação, assistidos pela Defensoria Pública, na qual impugnam integralmente as alegações do Oficial. Sustentam que não possuem condições de arcar com os emolumentos do ato extrajudicial sem prejuízo de sua subsistência, destacando que a renda familiar é comprometida por despesas ordinárias e descontos legais, juntando documentação comprobatória. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de gratuidade foi formulado no âmbito extrajudicial, não se tratando de extensão automática de eventual gratuidade concedida na esfera judicial. Ainda assim, é plenamente cabível o controle jurisdicional da atividade registral, sobretudo quando suscitado procedimento de dúvida pelo Oficial, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013 e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça. No caso concreto, verifica-se que os suscitados lograram demonstrar, de forma suficiente, sua condição econômica. Foram juntados aos autos documentos que indicam a renda auferida, bem como declaração de hipossuficiência firmada pelos interessados, não se evidenciando a existência de patrimônio relevante ou de renda adicional capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos. Cumpre destacar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. No presente caso, não foram produzidos elementos concretos e suficientes aptos a infirmar a alegada hipossuficiência dos requerentes. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e do Conselho da Magistratura, alcança também os atos extrajudiciais, desde que demonstrada a necessidade. Ressalte-se que o procedimento de dúvida não se presta à formulação de presunções genéricas ou juízos abstratos acerca da condição econômica dos interessados, devendo o julgamento se apoiar exclusivamente nos elementos efetivamente constantes dos autos, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, conforme consagrado pelo brocardo quod non est in actis non est in mundo. Nesse sentido, é firme o entendimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de que, comprovada a hipossuficiência, a gratuidade deve ser deferida também para os atos extrajudiciais, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013, em consonância com o comando constitucional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade requerida para a prática do ato extrajudicial pelos suscitados. Sem custas, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013. Nos termos do artigo 3º, (sec) 7º, do referido Ato Normativo, a presente decisão não está sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se. MIGUEL PEREIRA, 21 de janeiro de 2026. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto