Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800049-84.2023.8.19.0070.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: RUI NUNO T. L. VIEIRA & CIA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de bloqueio judicial dos meios de pagamento através CARTÃO DE CRÉDITO em nome do executado, para satisfação do crédito exequendo, sob pena. O exequente tentou a satisfação do crédito por meio de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD na busca de bens em nome do executado, entretanto não logrou êxito. Inicialmente, é necessário ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso IV, conferiu ao magistrado a faculdade de adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais. Contudo, tal prerrogativa não é irrestrita, devendo ser aplicada com parcimônia e somente em hipóteses excepcionais, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Registra-se que a pretensão do exequente se equipara a penhora de faturamento da empresa. Nesse sentido, é a Jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PENHORA. REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. Cuidam os autos, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito. A Sentença indeferiu a antecipação de tutela; o acórdão negou provimento ao Agravo e julgou prejudicados os Embargos de Declaração; o Recurso Especial foi admitido. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Nesse contexto, para infirmar que a penhora de 5% dos ativos financeiros da recorrente resultantes de vendas por meio de cartão de crédito são exorbitantes ou inviabilizam as atividades da empresa e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, torna-se necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.786.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.). A matéria é regida pelo CPC em seus artigos 835 e 866 e seguintes, in verbis: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (sec) 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. (sec) 1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (sec) 2º. O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (sec) 3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel." Do art. 835, (sec) 1º. CPC, infere-se que a ordem prevista no aludido artigo não é peremptória.
No caso vertente, os executados, devidamente citados, não pagaram o débito, nem garantiram a execução ou indicou bens sobre os quais possa recair a constrição. Embora deva a execução ser feita de modo menos gravoso ao devedor, realiza-se no interesse do credor, para que esse logre receber seu crédito. No caso dos autos, este juízo não conseguiu penhorar saldo em conta corrente, conforme se observa do resultado da tentativa de bloqueio online pelo Sisbajud; não localizou bens móveis em nome dos executados via sistema renajud; não encontrou bens via sistema infojud. Intimados para que informem nos autos meios expropriatórios menos onerosos, sob pena de medidas coercitivas, os executados quedaram-se inertes. Nesse contexto, é lícito determinar-se a penhora de créditos dos executados junto às administradoras de crédito de cartões de crédito. Fixa-se o percentual de 30% dos recebíveis das operações de cartão de crédito, que não impedirá o desempenho da atividade empresarial e nem a subsistência dos demais executados. Assim, DEFIRO a penhora de 30% dos créditos a receber DOS EXECUTADOS junto às administradoras de crédito de cartões de crédito indicadas no id.239513844, para satisfação do débito atualizado de R$ 16.239,18 (dezesseis mil duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos). Oficie às empresas administradoras de cartão de crédito para que procedam mensalmente ao depósito dos valores determinados. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 28 de abril de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto