Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800093-07.2023.8.19.0005.
EXECUTADO: EVERTON RIBEIRO MACIEL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO SOL em face de EVERTON RIBEIRO MACIEL. O executado apresentou proposta de autocomposição, cuja apreciação foi determinada por este Juízo. Em atendimento, a exequente submeteu a proposta à deliberação da Assembleia Geral do Condomínio, que a rejeitou por unanimidade, conforme ata acostada aos autos. Diante disso, requereu o prosseguimento da execução mediante penhora do imóvel matriculado sob o nº 2.530 do Ofício Único de Arraial do Cabo, correspondente ao apartamento nº 203 do Condomínio do Edifício Costa do Sol, informando, ainda, que a tentativa de constrição de ativos financeiros restou infrutífera. Considerando a rejeição da proposta de acordo pela exequente e o insucesso da tentativa de constrição de ativos financeiros, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante constrição de bem imóvel. Todavia, verifica-se que a certidão de ônus reais acostada aos autos foi expedida em janeiro de 2023, recomendando-se a atualização da matrícula antes da efetivação da penhora, a fim de resguardar a higidez do ato constritivo e verificar a atual titularidade do bem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado pela exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada da matrícula nº 2.530 do Ofício Único de Arraial do Cabo, comprovando a atual titularidade do imóvel. Apresentada a certidão, certifique a Serventia se o executado permanece como titular do bem. Sendo positiva a conferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. Após o cumprimento do mandado, expeça-se certidão de inteiro teor da penhora, incumbindo à parte exequente promover a respectiva averbação perante o Registro de Imóveis competente, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se o executado da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. > ARRAIAL DO CABO, 3 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular