Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0936716-56.2024.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
APELADO: MARIA REGINA DA SILVA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAINÁ SANTIAGO DA COSTA (OAB RJ243909)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. DISCUTE-SE O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E SEU QUANTUM, BEM COMO O PERCENTUAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RECONHECERAM A IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESTANDO PRECLUSA A DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
4. EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ.
5. MANTIDA A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR INEXISTIR ENGANO JUSTIFICÁVEL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
6. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONSUMIDORA IDOSA DECORRENTES DE CONTRATOS INEXISTENTES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
7. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS PELA SENTENÇA NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EXATAMENTE COMO REQUERIDO PELO APELANTE.
III. DISPOSITIVO E TESE.
8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS: ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 85, §2º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA APLICADA: SÚMULA Nº 479 DO STJ; SÚMULAS Nº 94 E 343 DO TJRJ; 0004146-61.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO. DES(A). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - JULGAMENTO: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO;
0044219-62.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO. DES(A). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - JULGAMENTO: 23/02/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Regina da Silva Marques em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustentou ter sido vítima de sucessivas contratações e refinanciamentos de empréstimos consignados que afirma jamais ter celebrado, sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de contratos fraudulentos, cujos valores sequer teriam sido disponibilizados em seu proveito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 66), sustentando a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram realizados pela própria autora, inclusive por meio eletrônico, mediante utilização de login, senha, token e biometria, defendendo a validade jurídica das contratações digitais, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos.
Foi proferida decisão de saneamento (Evento 75), que rejeitou as preliminares suscitadas, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Foi proferida sentença, no Evento 82, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“O feito foi saneado e as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade das contratações de empréstimos consignados impugnadas pela parte autora, bem como às consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do CPC/2015, competia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ademais, em decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, o que reforça o encargo probatório da instituição financeira quanto à regularidade das contratações. A parte autora impugnou expressamente diversos contratos de empréstimo, afirmando não os ter celebrado. Diante dessa alegação, incumbia à parte ré comprovar, de forma idônea, a efetiva contratação, mediante apresentação dos instrumentos contratuais correspondentes ou de outros elementos técnicos aptos a demonstrar, com segurança, a autoria das operações. Todavia, a prova produzida pela parte ré mostra-se insuficiente para tal finalidade. Com efeito, em relação à maior parte dos contratos impugnados, não foram juntados instrumentos contratuais formalizados, limitando-se a defesa à apresentação de registros sistêmicos unilaterais e à alegação genérica de que as contratações teriam ocorrido por meio eletrônico. A simples afirmação de que os contratos foram firmados por meio eletrônico, desacompanhada de elementos técnicos concretos que permitam aferir a identidade do contratante (como rastreabilidade completa da operação, vinculação inequívoca ao dispositivo utilizado, dados de geolocalização, cadeia de autenticação e demais mecanismos de segurança), não se revela suficiente para comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Registre-se que a validade jurídica da contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento, desde que acompanhada de mecanismos aptos a garantir a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade. No entanto, a ausência de demonstração concreta desses elementos impede o reconhecimento da regularidade das operações impugnadas. Diante da inversão do ônus da prova e da insuficiência dos elementos apresentados pela parte ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos contratos que não foram adequadamente comprovados. Por outro lado, em relação ao contrato formalizado mediante cédula de crédito bancário, devidamente juntado aos autos, há início de prova documental da contratação, não tendo a parte autora produzido elementos aptos a infirmar, de forma específica, a autenticidade do instrumento. Assim, quanto a este, não há como declarar sua inexistência. Reconhecida a inexistência dos contratos impugnados, os descontos realizados com base nessas operações mostram-se indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira. No tocante ao dano moral, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, decorrentes de contratos não comprovados, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo aptos a ensejar compensação. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e inibir a repetição da conduta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência dos seguintes contratos de empréstimo consignado impugnados na petição inicial, excetuando-se aquele formalizado por cédula de crédito bancário regularmente juntada aos autos (index 244512757), devendo a parte ré se abster de efetuar quaisquer descontos a eles relacionados, sob pena de multa do triplo do que for descontado; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Evento 86), sustentando a inexistência de dano moral indenizável e excesso no valor arbitrado, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal e afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé e incidência da hipótese de engano justificável, e a necessidade de adequação da verba honorária aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Evento 87), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que eventual fraude configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que a restituição em dobro encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado a título de indenização.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A matéria devolvida a este Tribunal limita-se à possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à configuração e quantificação dos danos morais, e ao percentual fixado para os ônus sucumbenciais. Resta preclusa a discussão acerca da falha na prestação de serviço, consubstanciada irregularidade das contratações, e o consequente dever de reparar a autora pelos danos causados, eis que não houve recurso neste tocante.
Nesse contexto, não merece acolhida a alegação de ocorrência de fato exclusivo de terceiro, tendo em vista que a fraude praticada se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, sendo incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Neste sentido, dispõe a Súmula nº 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 94 desta Corte Estadual, destacando que:
“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Assim, reconhecida a inexistência das contratações e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados, correta a sentença ao determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Na hipótese dos autos não é cabível a alegação de que os descontos no benefício da autora foram legítimos, eis que a fraude na contratação não constitui erro escusável apto a afastar a incidência do referido dispositivo legal, pois a instituição financeira, que responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade que exerce, deixou de adotar as cautelas necessárias para assegurar a regularidade das operações realizadas em nome da autora.
Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal:
“APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU SUSTENTA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CABERIA AO BANCO COMPROVAR A REFERIDA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE INCIDIRAM SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DESTE EG. TJRJ. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva, em resumo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado que não reconhece e compensação a título de danos morais suportados; 2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo do Banco réu e da parte autora; 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col. STJ); 5. Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelo demandado, cabendo ao banco assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha. Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 6. Realizada a perícia grafotécnica no contrato suspostamente celebrado pela parte autora, verificou-se que a assinatura aposta é falsa, ou seja, não provém do punho do autor, o que significa dizer que o contrato é fruto de fraude, e não de manifestação de vontade da parte autora; 7. Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo. Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou o contrato, declarando a inexistência da dívida; 8. Assim, restando atestada a fraude e considerando que o banco não atuou com a negligência exigida, resistindo à pretensão de cancelamento do negócio e dos descontos consignatórios, fatos que, além de superarem a ideia de engano justificável, evidenciam a ofensa à boa-fé objetiva, conclui-se pela manutenção da parcela condenatória referente à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC; 9. Dano moral configurado. Descontos indevidos que incidiram sobre verba de caráter alimentar. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela condizente com as balizas do método bifásico, não merecendo majoração. Aplicação do Enunciado sumular nº 343 deste Eg. TJRJ; 10. Desprovimento do recurso do réu. Provimento parcial do recurso do autor. (0001016-28.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 13/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, não proveniente do punho do autor. - Compete às instituições financeiras criar estrutura apta, com instrumentos eficazes para evitar fraudes no exercício de sua atividade empresarial, tomando as cautelas necessárias na celebração de contratos. Súmula 479 do C. STJ e Súmula 94 deste E. Tribunal de Justiça. - Falha na prestação do serviço configurada. Nulidade do contrato. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, eis que não se trata de engano justificável. - Dano moral configurado. Incidência da teoria da perda útil do tempo do consumidor. Registre-se, ainda, que os descontos das parcelas recaíram sobre os proventos auferidos pelo Autor, diretamente em seu contracheque, sendo verba de natureza alimentar. - Quantia fixada na sentença, a título de danos morais, que se mostra de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e adequada ao caso concreto, devendo ser mantida. Súmula 343 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0028250-11.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO DAS PARCELAS RELACIONADAS A ELE, ALÉM DE CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM, EM DOBRO, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR, E OS DESCONTOS OCORRIDOS NO CURSO DA DEMANDA, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, VINDO AINDA A CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS BANCOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS RÉUS, EM RAZÃO DE PERTENCEREM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, APLICANDO-SE AO CASO A TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE FIRMOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO IMPUGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE A ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. SÚMULA Nº 94 TJRJ. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS QUE RESTARAM INDEVIDOS. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ANTE O ERRO INESCUSÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, ATENDENDO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSIDERANDO AINDA O SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0004146-61.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM)”
Quanto dano moral, é inequívoco que o evento causou dissabor ao consumidor que viu seus rendimentos, de natureza alimentar, serem reduzidos mensalmente em razão da negociação fraudulenta, repercutindo na esfera de sua dignidade.
Desta forma, também deve ser mantida a sentença no tocante à condenação em dano moral, que é patente, não podendo ser minimizado a fim de se reconhecer a ocorrência de um mero aborrecimento.
Considerando os evidentes transtornos sofridos pela parte autora, que extrapolaram a simples normalidade da vida, como também os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor foi bem aplicado pelo Juízo de origem e respeita a média comumente fixada por esta Corte Estadual em casos similares, não comportando diminuição.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR NULA A CONTRATAÇÃO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO AO BANCO, RELATIVO AO VALOR DEPOSITADO, EM JUÍZO, PELA AUTORA, PARA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DISPOSTA INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A sentença determinou o levantamento, pelo réu, ora apelante, do montante depositado em juízo pela autora, ora apelada, referente a quantia que lhe havia sido disponibilizada em conta, motivo pelo qual inexiste interesse recursal em relação ao pedido de compensação da referida verba com a oriunda da condenação. 2. Controvérsia que se cinge à ocorrência de danos extrapatrimoniais e, subsidiariamente, se o quantum compensatório comporta redução, restando preclusa, com força de coisa julgada, nos termos do art. 1.013 do CPC, a falha na prestação do serviço, consistente na celebração fraudulenta de contrato de empréstimo consignado em nome da apelada. 3. Os danos morais restaram configurados, uma vez que houve a celebração de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sendo indevidamente realizados descontos mensais em verba de natureza alimentar, os quais, para a recorrida, pessoa idosa, se revelam capazes de comprometer sua subsistência e violar a dignidade humana, considerando o valor de seu benefício previdenciário (R$ 1.045,00). 4. Recorrida que, tão logo observou o depósito em sua conta, ingressou com a presente demanda, inclusive pugnando pelo depósito judicial da quantia. 5. A quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 8.000,00, se revela desproporcional às nuances do caso concreto e deve ser reduzida para o patamar de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a média adotada por esta Corte em casos análogos, na forma do verbete de súmula nº 343 deste TJRJ. Precedente: 0063603-52.2018.8.19.0021 APELAÇÃO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) 6. Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte, na forma do art. 932 do CPC, para reduzir o quantum compensatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00. (0002476-11.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX- Julgamento: 06/07/2024 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE ULTRAPASSEM O DEPÓSITO FEITO NA CONTA DO AUTOR, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUTADA AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. PESSOA IDOSA QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR, SENDO COBRADA POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0044219-62.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 23/02/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)”
Deste modo, o montante fixado a título de reparação por danos morais não deve ser reduzido, como requerido pelo réu, eis que a condenação se enquadra nos padrões de razoabilidade, aplicando-se, neste caso, a Súmula nº 343 do e. TJRJ:
“A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, o recurso sequer merece conhecimento, por ausência de interesse recursal. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, exatamente no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, coincidindo com o que pretende o próprio apelante.
Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e nesta extensão nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.