Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821818-40.2023.8.19.0203.
EXECUTADO: CAMORIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VENT RESIDENCIAL
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual noticia que a executada teria alienado a unidade 307 do bloco 3, objeto da presente execução, em favor de Alex Vidal Custódio, alegando que a transferência teria sido realizada em fraude à execução. Sustenta que o adquirente exerce cargo de direção em empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada, circunstância que evidenciaria seu conhecimento acerca da existência da presente demanda e dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel. Aduz, ainda, que a alienação teria ocorrido por valor inferior ao de avaliação e que o pagamento teria sido direcionado à pessoa jurídica diversa da proprietária do bem. Com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil, requer o reconhecimento da fraude à execução, a inclusão do adquirente no polo passivo, a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros em seu nome, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e, na ausência de ativos financeiros, o prosseguimento da execução com a penhora e leilão do imóvel. Resumo do pedido. Passo a decidir. O requerimento não comporta acolhimento, por ora. Embora a parte exequente sustente a ocorrência de fraude à execução, a questão demanda maior aprofundamento fático e probatório, não sendo possível, neste momento processual, adentrar nesta discussão, uma vez que se verifica, em princípio, que a executada ainda possui patrimônio apto a garantir a presente execução, de modo que não se evidencia, neste momento, risco concreto de frustração da satisfação do crédito exequendo. Assim, revela-se prematuro o reconhecimento da fraude à execução, bem como a adoção das medidas dela decorrentes, notadamente a inclusão do adquirente no polo passivo, a constrição de seus ativos financeiros e as demais providências postuladas, pois tal requerimento ensejará confusão processual diante do pedido de alienação de outras unidades. Ressalte-se que a presente decisão não impede a reapreciação da matéria em momento oportuno, caso sobrevenham e demonstrem a efetiva dilapidação patrimonial da executada ou a insuficiência de bens para a garantia da execução.
Diante do exposto, rejeito, por ora, o pedido de reconhecimento da fraude à execução e, por conseguinte, indefiro, neste momento, os requerimentos de inclusão de Alex Vidal Custódio no polo passivo. 2. Id. 141088705 e 259239254 - Indefiro os requerimentos já que o juízo determinou a penhora de diversos imóveis, os quais a princípio garante a satisfação do crédito. 3.A executada apresentou manifestação alegando, em síntese, excesso de penhora, sob o argumento de que este Juízo teria deferido a constrição apenas das unidades 204 do Bloco 4 e 705 do Bloco 2, sustentando que as demais averbações decorreram de equívoco e requerendo o cancelamento das penhoras excedentes. Aduziu, ainda, afronta ao princípio da menor onerosidade da execução e requereu o reconhecimento do excesso de constrição. Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sustentando a inexistência de fraude à execução e de responsabilidade do adquirente da unidade 307 do Bloco 3. Ao final, requereu o cancelamento das penhoras reputadas excessivas e a rejeição do pedido de inclusão do terceiro na demanda. Não assiste razão à executada. No que se refere à alegação de excesso de penhora, verifica-se que este Juízo já apreciou a matéria, tendo deferido as penhoras das unidades indicadas pela parte exequente, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada neste momento. Além disso, a alegação de excesso de penhora revela-se prematura. A aferição da eventual desproporção entre o valor dos bens constritos e o montante atualizado da execução depende, necessariamente, da prévia avaliação judicial dos imóveis, providência que permitirá verificar, de forma objetiva, se a constrição excede o necessário à satisfação do crédito exequendo. Somente após a conclusão dessa etapa processual será possível analisar a necessidade de redução das penhoras, em observância aos arts. 831 e 805 do CPC. Assim, por ora, rejeito o pedido de reconhecimento de excesso de penhora. Quanto ao pedido de indeferimento da inclusão de terceiro no polo passivo da execução, a questão já foi expressamente apreciada no item 1 da presente decisão, inexistindo qualquer fundamento novo capaz de justificar a sua reapreciação. Dessa forma, rejeito integralmente os requerimentos formulados pela executada. P.I.. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular