Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Como a parte autora deflagrou o cumprimento individual da sentença coletiva, desnecessária a busca de informações acerca da execução coletiva, da qual a autora não participa, embora possa, caso queira, buscar as informações diretamente junto ao juízo em que formado o título coletivo, pelo que lhe concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, caso não haja manifestação, expeça-se a prévia do precatório, como jpá determinado. ANGRA DOS REIS, 7 de junho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Como a parte autora deflagrou o cumprimento individual da sentença coletiva, desnecessária a busca de informações acerca da execução coletiva, da qual a autora não participa, embora possa, caso queira, buscar as informações diretamente junto ao juízo em que formado o título coletivo, pelo que lhe concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, caso não haja manifestação, expeça-se a prévia do precatório, como jpá determinado. ANGRA DOS REIS, 7 de junho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2026, 11:50
Conclusão
06/06/2026, 10:32
Petição
03/06/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que não consta informação nos autos de ter o Estado interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão do id. 218383766, expeça-se a prévia do precatório, intimando-se as partes para dela se manifestar. ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 17:56
Expedição de documento
28/05/2026, 17:56
Mero expediente
14/05/2026, 13:04
Petição
08/05/2026, 21:27
Conclusão
08/05/2026, 16:22
Expedição de documento
06/05/2026, 16:40
Decurso de Prazo
15/04/2026, 04:12
Decurso de Prazo
14/04/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - As partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 18:30
Expedição de documento
01/04/2026, 18:30
Expedição de documento
01/04/2026, 16:47
Decurso de Prazo
22/01/2026, 17:05
Decurso de Prazo
29/11/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria. ANGRA DOS REIS, 31 de outubro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 14:21
Expedição de documento
03/11/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria. ANGRA DOS REIS, 31 de outubro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 20:31
Expedida/certificada
31/10/2025, 20:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 20:31
Conclusão
28/10/2025, 16:17
Expedição de documento
28/10/2025, 14:58
Decurso de Prazo
22/10/2025, 05:37
Petição
16/10/2025, 10:50
Expedição de documento
06/10/2025, 19:23
Mero expediente
06/10/2025, 19:11
Conclusão
06/10/2025, 14:26
Expedição de documento
06/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:43
Decurso de Prazo
13/09/2025, 04:54
Petição
26/08/2025, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deflagrada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIROem desfavor de NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA, sob alegação de inexigibilidade do título e de excesso de execução. O impugnante, em síntese, afirmou que o cumprimento de sentença deve ser suspenso em virtude do Tema 1.033 do STJ. Alegou que o valor apresentado pelo exequente possui excesso. Requereu a extinção da execução e, de forma alternativa, a fixação do valor da execução em R$ 75.321,88 (setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). A parte impugnada manifestou-se no id. 215583490, ocasião em que pugnou pela rejeição. É o relatório. Decido. No presente caso não deve ser acolhida a impugnação. Inicialmente deve ser afastada a alegação do impugnante de que haveria necessidade de suspensão deste cumprimento de sentença em virtude da afetação do recurso relacionado ao Tema 1.033 do STJ, uma vez que o tema referente ao recurso repetitivo em questão está relacionado ao prazo da prescrição da pretensão para execução de sentença coletiva pelo legitimado coletivo, sendo que no caso dos autos a execução está sendo feita de forma individual. No tocante ao argumento de excesso de execução, merece acolhimento a tese estatal. Com efeito, apesar do dispositivo da sentença ter indicado que os juros de mora foram fixados em 6% ao ano, foram editadas normas legais posteriores que modificaram a contabilização dos juros moratórios em desfavor da Fazenda Pública, pelo que aplicável integralmente as regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, ainda que o título executivo tenha sido formado antes da mudança, pelo que deve ser acolhida a impugnação nesta parte. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTEa impugnação ao cumprimento de sentença e fixo como valor da execução a quantia de R$ 75.321,88 (setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). Sem custas. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores estaduais, que fixo em 10% do valor do excesso, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC e da Súmula 519 do STJ, esta a contrario senso. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 15:01
Expedição de documento
20/08/2025, 15:00
Expedição de documento
20/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deflagrada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIROem desfavor de NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA, sob alegação de inexigibilidade do título e de excesso de execução. O impugnante, em síntese, afirmou que o cumprimento de sentença deve ser suspenso em virtude do Tema 1.033 do STJ. Alegou que o valor apresentado pelo exequente possui excesso. Requereu a extinção da execução e, de forma alternativa, a fixação do valor da execução em R$ 75.321,88 (setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). A parte impugnada manifestou-se no id. 215583490, ocasião em que pugnou pela rejeição. É o relatório. Decido. No presente caso não deve ser acolhida a impugnação. Inicialmente deve ser afastada a alegação do impugnante de que haveria necessidade de suspensão deste cumprimento de sentença em virtude da afetação do recurso relacionado ao Tema 1.033 do STJ, uma vez que o tema referente ao recurso repetitivo em questão está relacionado ao prazo da prescrição da pretensão para execução de sentença coletiva pelo legitimado coletivo, sendo que no caso dos autos a execução está sendo feita de forma individual. No tocante ao argumento de excesso de execução, merece acolhimento a tese estatal. Com efeito, apesar do dispositivo da sentença ter indicado que os juros de mora foram fixados em 6% ao ano, foram editadas normas legais posteriores que modificaram a contabilização dos juros moratórios em desfavor da Fazenda Pública, pelo que aplicável integralmente as regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, ainda que o título executivo tenha sido formado antes da mudança, pelo que deve ser acolhida a impugnação nesta parte. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTEa impugnação ao cumprimento de sentença e fixo como valor da execução a quantia de R$ 75.321,88 (setenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). Sem custas. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores estaduais, que fixo em 10% do valor do excesso, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC e da Súmula 519 do STJ, esta a contrario senso. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 14:36
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:36
Acolhimento em Parte
19/08/2025, 14:36
Publicação
19/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:29
Conclusão
18/08/2025, 19:47
Expedição de documento
18/08/2025, 19:46
Petição
18/08/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público. ANGRA DOS REIS, 15 de agosto de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 18:33
Expedição de documento
15/08/2025, 18:13
Expedida/certificada
15/08/2025, 18:13
Mero expediente
15/08/2025, 18:13
Conclusão
15/08/2025, 15:11
Expedição de documento
14/08/2025, 19:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 04:38
Petição
08/08/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a impugnação é tempestiva. Ao impugnado. ANGRA DOS REIS, 16 de julho de 2025. MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 19:09
Expedição de documento
16/07/2025, 19:08
Expedição de documento
16/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 07:24
Decurso de Prazo
11/07/2025, 07:24
Petição
08/07/2025, 13:17
Documento
03/06/2025, 15:55
Publicação
26/05/2025, 03:38
Publicação
26/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Ao Cartório para afixar etiqueta no processo de custas ao final, ante a decisão superior, sendo que fica ciente a parte autora que as custas deverão ser recolhidas antes da sentença, sob pena de cancelamento da distribuição. 2)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a Fazenda Pública executada, através de vista pessoal (se processo físico) ou pelo portal (se processo eletrônico), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ciente de que, em caso de execução que enseje a expedição de precatório judicial, caso não haja impugnação, não serão devidos honorários advocatícios em execução, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC. ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 17:12
Expedição de documento
22/05/2025, 17:12
Expedição de documento
22/05/2025, 17:06
Expedida/certificada
22/05/2025, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 17:06
Conclusão
21/05/2025, 18:31
Documento
21/05/2025, 18:31
Publicação
26/03/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se. Havendo pedido de informações, voltem conclusos. ANGRA DOS REIS, 24 de março de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 23:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
23/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:44
Petição
17/03/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, pois não há elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adiantamento das custas do processo, que é a regra processual. Caso haja pedido de parcelamento da taxa judiciária, voltem conclusos. Venha o recolhimento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. ANGRA DOS REIS, 13 de fevereiro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, pois não há elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adiantamento das custas do processo, que é a regra processual. Caso haja pedido de parcelamento da taxa judiciária, voltem conclusos. Venha o recolhimento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. ANGRA DOS REIS, 13 de fevereiro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
15/02/2025, 01:49
Expedição de documento
15/02/2025, 01:49
Expedição de documento
14/02/2025, 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 20:07
Petição
13/02/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:32
Expedição de documento
13/02/2025, 14:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 04:28
Publicação
21/01/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:08
Expedição de documento
19/12/2024, 01:03
Expedição de documento
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Inclua-se no sistema a prioridade na tramitação, prevista no art. 71 do Estatuto do Idoso. 2) Considerando os documentos juntados, aplica-se à Autora a isenção do pagamento de custas judiciais prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, referente aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários-mínimos. Anote-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. 3) Todavia, observada a declaração de IRPF do id. 151759995, percebe-se que a renda mensal da Autora é superior a 5 (cinco) salários mínimos. Por isso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. 4) Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias. ANGRA DOS REIS, 18 de dezembro de 2024. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807997-50.2024.8.19.0003.
REQUERENTE: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Inclua-se no sistema a prioridade na tramitação, prevista no art. 71 do Estatuto do Idoso. 2) Considerando os documentos juntados, aplica-se à Autora a isenção do pagamento de custas judiciais prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, referente aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários-mínimos. Anote-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. 3) Todavia, observada a declaração de IRPF do id. 151759995, percebe-se que a renda mensal da Autora é superior a 5 (cinco) salários mínimos. Por isso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. 4) Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias. ANGRA DOS REIS, 18 de dezembro de 2024. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular