Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801434-07.2024.8.19.0208.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
RÉU: J. D. MARQUES - MOBILIARIOS, DIVISORIAS E REFORMA DE INTERIORES LTDA, FRANCISCO EZEQUIEL DE ARAUJO JUNIOR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o benefício da Gratuidade de Justiça aos executados, uma vez que, devidamente intimados a comprovar sua hipossuficiência técnica, deixaram transcorrer o prazoin albis. Devidamente citados, os executados ofereceram impugnação à execução (id 176504622). Verifica-se que os executados interpuseram impugnação à execução contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial. Desta forma, tratando-se de execução de título extrajudicial, incide o artigo 914 do Código de Processo Civil, segundo o qual a oposição à execução deve ser efetuada por meio de embargos à execução,in verbis: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (sec) 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.". Evidenciado, assim, erro grosseiro acerca da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como realizado pelos executados, sendo certo que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o princípio da fungibilidade está vinculado a três requisitos: 1) a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; 2) a inexistência de erro grosseiro; e 3) que o recurso interposto tenha sido apresentado dentro do prazo do recurso adequado. Na hipótese dos autos, os dois primeiros requisitos não foram atendidos. Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ e do TJRJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nos próprios autos da execução, como embargos do devedor. 2. O art. 914, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução. 3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, (sec) 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.195.213/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)" - Grifei. "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO, POR PETIÇÃO, EMBARGANDO A CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O VEÍCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso que tem como objetivo reformar a decisão interlocutória que rejeitou liminarmente o pedido formulado pelo terceiro proprietário do veículo objeto da penhora e, reconhecendo a preclusão do prazo para embargos por terceiro, determina o prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro judicial. II. Questão em discussão 2. Discussão que consiste em verificar sobre: (i) a adequação da via eleita pela agravante para embargar a constrição realizada sobre bem que alega ter adquirido de boa-fé; (ii) a preclusão do prazo para a oposição dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3. Agravante que apresenta embargos por mera petição nos autos da execução de título extrajudicial. 4. De acordo com o disposto nos artigos 675 a 681, do CPC, os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma, devem ser distribuídos por dependência o juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Inobservância do regramento previsto na legislação processual civil caracteriza inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro se inicia na data em que o terceiro tem ciência inequívoca acerca da constrição judicial ocorrida no feito executivo. 6. Preclusão do prazo para a oposição dos embargos de terceiro, diante da ciência inequívoca da agravante sobre a penhora do veículo em 24/04/2025, momento em que se manifestou nos autos. Decisão proferida em 04/07/2025. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674 a 681 Jurisprudência relevante citada: 0046748-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 20/08/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); AgInt no AREsp n. 2.499.111/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.); AgInt nos EAREsp n. 2.162.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (0058508-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/10/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))" 0084711-59.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/02/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I.CASO EM EXAME 1. Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela executada contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em apurar se adequada a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual deixou de receber impugnação ao argumento de que houve inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recorrente interpôs impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Embora o processo tenha se iniciado por meio de ação de busca e apreensão, bem como tenha sido celebrado acordo entre as partes como salientado pela agravante em suas razões recursais, houve posterior conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial devido ao descumprimento do acordo por parte da agravante. 5. Sendo o caso de execução de título extrajudicial, incide o art. 914, CPC, segundo o qual a oposição à execução deve ser efetuada por meio de embargos à execução. 6. Petição protocolizada pela agravante possui o título de ¿impugnação ao cumprimento de sentença¿, a qual se restringe à hipótese de execução de título judicial, portanto, não se aplica ao caso. 7. Entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade exige três requisitos: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; inexistência de erro grosseiro; e que o recurso tenha sido apresentado dentro do prazo do recurso adequado. Dois primeiros requisitos não atendidos. 8. Julgado colacionado aos autos pela agravante versa sobre interposição de embargos à execução nos próprios autos de ação executiva, quando a manifestação é tempestiva e atinge a sua finalidade essencial. Ao contrário, no presente processo, a agravante não interpôs embargos à execução, e sim impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Expressa previsão legal. 10. Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. IV.DISPOSITIVO 11. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.195.213/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025; 0058508-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/10/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0105043-81.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0033887-33.2024.8.19.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Desta forma, configurado o erro grosseiro, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, prossiga-se com a execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular