Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804487-40.2024.8.19.0064.
AUTOR: IZAURA ROCHER DO CARMO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por IZAURA ROCHER DO CARMO MONTEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende a constituição de pleno direito do título executivo judicial no montante de R$ 47.936,65 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sem prejuízo da condenação do vencido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios. Narra que é professora da rede estadual de ensino, matrícula nº 186528-6, ocupante de cargo efetivo, atualmente lotada no Colégio Estadual Arnor Silvestre Vieira, situado em Parapeúna, Município de Valença/RJ, tendo ingressado no serviço público em 16/05/1979, permanecendo em exercício até o presente momento. Sustenta que, em 03/05/2012, protocolou junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro requerimento de abono de permanência, por meio do processo administrativo nº E-03/10.801.139/2012, tendo optado por continuar em atividade. Na referida data, foi certificado que já contava com 33 anos e 7 meses de efetivo serviço público. Afirma que, em 09/07/2012, foi publicado no Diário Oficial o deferimento do abono de permanência, reconhecendo a Administração Pública o direito da autora ao benefício pleiteado. Assim, a dívida restou formalmente reconhecida pela própria Administração, razão pela qual não há controvérsia quanto ao mérito originário, uma vez que o ente réu admitiu a existência do crédito em favor da servidora. Esclarece que, nos termos da legislação aplicável, o abono de permanência é devido a todo servidor que, após completar os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, correspondendo o valor ao montante equivalente à contribuição previdenciária. Postula que, por meio do referido processo administrativo, houve o reconhecimento do valor devido, conforme documentos anexos. Contudo, apesar do deferimento, o pagamento não foi efetivado, tendo a própria Administração informado, à fl. 53 do processo administrativo, que "providenciou o reconhecimento da dívida, a qual seria sobrestada na Diretoria Regional". Argumenta que, conforme consta às fls. 49/50 do processo administrativo nº E-03/10.801.139/2012, o valor apurado em 08/10/2012 totalizava R$ 14.013,76, devidamente reconhecido pela Administração. Aponta que, embora a autora tenha reiterado administrativamente o pedido de pagamento, até a presente data não houve quitação da quantia devida, subsistindo, portanto, o direito ao recebimento judicial do crédito. Tal circunstância enquadra-se na hipótese do art. 700, inciso I, do CPC, uma vez que a dívida está fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Aduz que, ainda que o reconhecimento da dívida tenha ocorrido em junho de 2012, conforme cópia do Diário Oficial do Estado de 09/07/2012, o valor permanece inadimplido, motivo pelo qual não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação monitória, visando ao recebimento do crédito atualizado no montante de R$ 47.936,65. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 159179036 / 159179041 e 159176624 / 159179035. No despacho de id. 160404311, foi determinado que, preenchidos os requisitos legais dos arts. 700 e seguintes do CPC, fosse expedido mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC, consignando-se que o cumprimento voluntário isenta o réu das custas processuais, conforme (sec)1º do mesmo artigo. Determinou-se, ainda, que no mandado constasse a advertência de que, no prazo mencionado, o réu poderá oferecer embargos monitórios, no próprio bojo do processo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do (sec)2º do art. 701 do CPC. Determinou-se a citação e o regular cumprimento, com as cautelas legais. Foram opostos embargos monitórios (id. 172434133), acompanhados dos documentos de ids. 172434137 / 172434142, nos quais o embargante suscita, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, alega ausência de prova do reconhecimento da dívida, bem como excesso de execução em razão da aplicação de juros, e eventual necessidade de compensação com valores administrativamente pagos, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Relatados, decido. Ab initio, defiro à requerente a isenção de custas, nos termos do art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, uma vez que até o momento a questão não havia sido apreciada. Anote-se onde couber. Pois bem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a conversão da ação monitória para o rito comum. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. I. Prejudicial de mérito: Prescrição. Primeiramente, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição da pretensão inicial suscitada pelo réu. Certo é que o prazo prescricional somente pode ser contado da negativa de pagamento pelo Estado após a instauração do procedimento administrativo de cobrança, o qual tem o condão de suspendê-lo, voltando a fluir, pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, na forma do art. 4º, parágrafo único, e 9º do Decreto nº 20.910/32. Ora, nos termos dos dispositivos supramencionados, o prazo prescricional fica suspenso pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, voltando a correr caso haja negativa formal, o que não restou demonstrado nos autos. Nesta trilha, já se posicionou o STJ, no sentido de que a fluência do prazo somente retorna a partir do desfecho do processo administrativo, o que ocorre com o pagamento do débito ou com a prática de ato incompatível com a vontade de quitar a dívida reconhecida: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.22545/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940 reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. (...)" (STJ - REsp 1270439/PR - Recurso Especial 2011/0134038-0 - 1ª Seção - Julgamento em 26.06.2013 - Rel. Ministro Castro Meira)" No presente caso concreto, verifica-se que o ente público não comprovou o pagamento, nem a prática de ato incompatível com a intenção de promover o pagamento. Nessa linha, não há que se falar de restabelecimento do curso do prazo pela metade a partir do reconhecimento administrativo, tudo em conformidade com o que se vê no documento de id. 159179030 (fls. 12 e 19). O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, in verbis: (grifei) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação monitória, proposta por servidora pública, requerendo o pagamento de débito relativo ao seu abono de permanência. 2. Sentença de procedência do pedido, rejeitando os embargos monitórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste, principalmente, em verificar se houve prescrição do crédito objeto dos autos e se a Apelada fez prova do seu direito. III. Razões de decidir 4. A despeito de o processo administrativo de reconhecimento de débito ter sido paralisado por inércia da própria Administração Pública, ou não, fato é que a sua suspensão, sem decisão final negativa do pagamento, impede o reconhecimento da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 5. Como bem entendeu a sentença apelada, não há como se reconhecer a prescrição se o Estado não praticou ato incompatível com a intenção de adimplir o débito, sendo incontroverso nos autos que, até a presente data, não houve decisão final ordenando o pagamento no processo administrativo nº E03/10.301.381/11. 6. Entender de forma diversa significaria desvirtuar o referido instituto, que não deve prejudicar o credor diligente, que aguarda por decisão final do ente público credor em processo administrativo. 7. No mais, a Parte Apelada se desincumbiu corretamente do ônus processual contido no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não sendo exigível que o administrado faça prova do empenho e da ordem de pagamento. É suficiente para comprovar o direito da credora a decisão interlocutória no processo administrativo que reconheceu a dívida, mas determinou que se aguardasse disponibilidade orçamentária para o pagamento, com publicação no Diário Oficial. 8. Tampouco assiste sorte à tese recursal, que pleiteia a compensação de valores eventualmente pagos em sede administrativa, uma vez que não foi produzida qualquer prova pela Fazenda Pública no sentido da existência de pagamento parcial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Para fins de cobrança em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública, é suficiente para comprovar o direito do credor a decisão interlocutória no processo administrativo que reconheceu a dívida, mas determinou que se aguardasse disponibilidade orçamentária para o pagamento, com publicação no Diário Oficial". Dispositivos relevantes citados: art. 492, parágrafo único, do CPC; art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0017902-21.2020.8.19.0014, rel. Des(a). Ana Cristina Nascif Dib Miguel, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/04/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0095519-60.2024.8.19.0000, rel. Des(a). Maria Cristina de Brito Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2025. (0800382-05.2022.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 05/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Com esses fundamentos, AFASTO a prejudicial de prescrição e, diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. II. Mérito. O art. 700 do CPC estipula que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Ficou demonstrado nos autos que a demandante, servidora pública estadual aposentada, faz jus ao recebimento do abono de permanência, o que foi reconhecido pelo ente público no procedimento administrativo nº E-03/ 10.801.139/2012, pelo valor originário de R$ 14.013,76 (quatorze mil e treze reais e setenta e seis centavos), em relação ao período de 24/10/2006 a 31/12/2011, consoante documento acostado no id. 159179030 - fl. 15. Nesse sentido, considerando há prova escrita do débito na forma do art. 700 do CPC, e dado que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo pagamento do débito, de rigor o acolhimento do pedido monitório. Ademais,não há que se cogitar em compensação, uma vez que dos autos se depreende queo pagamento devido à autora restou sobrestado por razões de ordem orçamentária, sem que o Estado tenha se desincumbido do ônus decomprovar qualquer quitação administrativa, ainda que parcial, do débito reconhecido. Outrossim,a alegação de limitação orçamentária não se presta a justificar a perpetuação da inadimplência estatal, não podendo servir de amparo parapostergar indefinidamente o adimplemento de obrigação regularmente constituída em favor da requerente. A propósito, esse é o melhor entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação monitória em que servidora inativa pretende o recebimento de crédito relativo a abono permanência, reconhecido administrativamente. Sentença de parcial procedência. Apelo do ESTADO. 2. Prazo prescricional que é suspenso quando do requerimento administrativo e somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. Precedente do STJ. 3. Prescrição que foi suspensa com a propositura do procedimento administrativo em 03/02/2011 e assim permaneceu quando do reconhecimento da dívida, em 01/02/2012, na medida que não houve pagamento tampouco a prática de qualquer ato incompatível com o interesse de saldar a dívida. 4. Desnecessidade de publicação do reconhecimento formal da dívida no Diário Oficial, para pagamento do crédito. Admissão pela própria Administração Pública acerca da presença dos requisitos para a percepção da verba, tornando desnecessária prova da publicação do ato formal de reconhecimento. 5. Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes ou da reserva legal, eis que compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos e não demonstrada a insuficiência de recursos. 6. Limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, que não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. Precedente do STJ. 7. Manutenção da sentença recorrida que se impõe. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0815959-33.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 22/07/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no artigo 701, (sec) 2º e no art. 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito, convolando em título executivo o mandado monitório, para declarar como devida a quantia histórica de R$ 14.013,76 (quatorze mil e treze reais e setenta e seis centavos), tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o INPC (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, passando a incidir, a contar de 09.12.2021, data da vigência da EC 113, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)3º, I do CPC. Reconheço a isenção do ente público com relação às custas e taxa judiciária na forma da Lei Estadual nº 3.359/1999. Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, levando-se em conta que o débito exequendo não ultrapassa o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos do art. 496, (sec)3º, II do diploma processual civil. Havendo interposição de recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para, querendo, contrarrazoar no prazo legal e, após, subam os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens. Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. VALENÇA, 23 de outubro de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular