LUPATECH PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO
OAB/SP 323501·CPF·Representa: Autor
KARINA CAMILO LOPES
OAB/SP 441598·Representa: Autor
BARBARA POMMÊ GAMA
OAB/SP 374948·CPF·Representa: Autor
VITOR PAIVA FIORINDO
Representa: Autor
Movimentações
Petição
11/07/2026, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento da quantia devida, a ser paga exclusivamente em conta de titularidade do CEJUR, a saber, Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, Banco Bradesco S/A, Agência nº 6898, c/c nº 206-2, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários no percentual de 10% cada, nos termos do Artigo 523, § 1º, do novo C.P.C. Permanecendo inerte o devedor, aplico a multa e fixo honorários, conforme supramencionado, e determino a abertura de vista ao Estado, pelo prazo de cinco dias, para juntada da planilha com o valor do débito atualizado, devendo esclarecer quanto ao interesse na utilização do procedimento do protesto do título judicial definitivo, nos termos do artigo 517 do CPC.
11/06/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 16:59
Mero expediente
03/06/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 01:44
Petição
24/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
22/01/2026, 00:00
Publicação
19/01/2026, 20:02
Mero expediente
16/01/2026, 20:02
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 18:06
Ato ordinatório
13/01/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE A R. DECISÃO / O V. ACÓRDÃO.
24/09/2025, 00:00
Publicação
22/09/2025, 11:41
Confirmada
22/09/2025, 08:57
Expedida/certificada
19/09/2025, 21:16
Documentos
Despacho
•11/06/2026, 00:00
Despacho
•22/01/2026, 00:00
08/06/2026, 16:59
Mero expediente
03/06/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 01:44
Petição
24/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
22/01/2026, 00:00
Publicação
19/01/2026, 20:02
Mero expediente
16/01/2026, 20:02
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 18:06
Ato ordinatório
13/01/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE A R. DECISÃO / O V. ACÓRDÃO.
24/09/2025, 00:00
Publicação
22/09/2025, 11:41
Confirmada
22/09/2025, 08:57
Expedida/certificada
19/09/2025, 21:16
Expedida/certificada
19/09/2025, 11:41
Recebimento
18/09/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876436/RJ (2025/0078597-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UPC PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501
BARBARA POMMÊ GAMA - SP374948
KARINA CAMILO LOPES - SP441598
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO - RJ239307
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UPC – PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO LTDA. (em recuperação judicial), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.483-1.490): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DO RÉU. 1. A presente demanda possui identidade com os autos distribuídos sob o nº 0411405-04.2016.8.19.0001, caracterizando a chamada litispendência, nos termos do artigo 337, inciso VI, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme se observa na petição inicial de ambas as demandas, a parte autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar o pagamento de ICMS por ocasião de importações que não resultem na transferência de propriedade do bem e a condenação do réu a restituir os valores indevidamente recolhidos desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. 3. Nota-se que o pedido e a causa de pedir foram feitos de forma que é possível enquadrar as operações de importação desta demanda para serem cobradas nos autos do processo nº 0411405-04.2016.8.19.0001, uma vez que foi feito de forma genérica. 4. Por outro lado, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados incorretamente, uma vez que deveriam ter sido fixados sobre o valor do proveito econômico obtido que, na ação de repetição de indébito, seria o valor a ser restituído em dobro. 5. De acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa somente quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, o que não é o caso dos presentes autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Necessidade de se reformar a sentença apenas no que se refere à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo passar a serem fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que a parte autora teria caso tivesse os seus pedidos julgados procedentes. 7. Sentença reformada em parte. Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.504): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º. 2. Ainda, o referido artigo, em seu §4º, inciso III, dispõe que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa. 3. Considerando que, na presente demanda, é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido pela embargante caso ela tivesse os seus pedidos julgados procedentes, os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10%, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos. Em seu recurso especial, às fls. 1.512-1.529, a parte recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 337, § 2º e 85, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta violação ao artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a recorrente afirma que inexiste litispendência com o Processo nº 0411405-04.2016.8.19.0001, arguindo que "as demandas objetivam que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Recorrente a efetuar o pagamento de ICMS por ocasião de importações que não resultem na transferência de propriedade do bem, contudo referem-se a períodos diferentes, declarações de importação diferentes e, portanto, valores diferentes" (fl. 1.520). No que se refere à alegada ofensa ao artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a recorrente argumenta tratar-se de sentença ilíquida, observando que "o percentual de honorários sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública for parte só será fixada após a liquidação da sentença" (fl. 1.524). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial (fls. 1.547-1.553), com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, entendendo que "a conclusão à ocorrência da litispendência é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ" (fl. 1.549); e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, ao fundamento de que, "em relação à suposta violação ao artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.549). Em seu agravo, às fls. 1.562-1.575, a agravante alega quanto à aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ que: A diferença entre os pedidos e as causas de pedir são evidentes desde o início da ação, contudo, com a devida vênia, é possível ver que desde o proferimento da r. sentença há confusão quanto aos conceitos de “pedido” e "causa de pedir". Isso porque, de fato, as demandas objetivam que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Agravante a efetuar o pagamento de ICMS por ocasião de importações que não resultem na transferência de propriedade do bem, contudo referem-se a períodos diferentes, declarações de importação diferentes e, portanto, valores diferentes. (...) Nesse contexto, é válido ressaltar que da mera leitura do processo e da legislação, sem necessário reexame da documentação acostada, é possível convencer-se de que não existe a litispendência apontada pela decisão recorrida. Sendo assim, não restam dúvidas quanto às premissas fáticas apresentadas no Recurso sobre a inexistência de litispendência entre esses autos e o processo n.º 0411405-04.2016.8.19.0001. Concernente à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, aduz que: Inicialmente, no que se diz respeito à fixação de honorários advocatícios, uma vez que o v. acórdão recorrido além de violar expressamente o art. 85, §§ 3º e 4º do CPC ao condenar a Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda, ainda que a decisão seja ilíquida, também está em total desacordo com a jurisprudência deste C. STJ. Destaca-se, primeiramente, que conforme estabelecido pelo art. 85, § 4º o percentual de honorários sucumbenciais em causas em que a Fazenda Pública for parte só será fixado APÓS a liquidação da sentença: (...) Ou seja, nos casos em que a sentença é ilíquida, a fixação do percentual de honorários só ocorrerá quando liquidado o julgado, ou seja, quando o proveito econômico em questão for calculado, é exatamente o que prevê o inciso II do §4º do art. 85 do CPC. (...) Ressalta-se que a decisão agravada afirma que “o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça”, o que não se pode admitir. Isso porque, este C. STJ possui jurisprudência pacífica sobre a matéria, de forma favorável ao condenado, exemplificada, inclusive, no Informativo de Jurisprudência n.º 691: “Informativo de Jurisprudência n.º 691 – 12 de abril de 2021: Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Fixação de percentual após a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Majoração dos honorários na instância superior. Impossibilidade.”2 (realce) No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876436/RJ (2025/0078597-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UPC PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501
BARBARA POMMÊ GAMA - SP374948
KARINA CAMILO LOPES - SP441598
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VITOR PAIVA FIORINDO - RJ239307
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876436/RJ (2025/0078597-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UPC PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501
BARBARA POMMÊ GAMA - SP374948
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876436/RJ (2025/0078597-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UPC PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501
BARBARA POMMÊ GAMA - SP374948
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LUPATECH PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0149323-81.2017.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0149323-81.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00031847 AGTE: LUPATECH PERFURAÇAO E COMPLETAÇAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO OAB/SP-323501 ADVOGADO: BARBARA POMMÊ GAMA OAB/SP-374948 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0149323-81.2017.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0149323-81.2017.8.19.0001
Recorrente: LUPATECH PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: "(...) conforme se observa na petição inicial de ambas as demandas, a parte autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar o pagamento de ICMS por ocasião de importações que não resultem na transferência de propriedade do bem e a condenação do réu a restituir os valores indevidamente recolhidos desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. Nota-se que o pedido e a causa de pedir foram feitos de forma que é possível enquadrar as operações de importação desta demanda para serem cobradas nos autos do processo nº 0411405-04.2016.8.19.0001, uma vez que foi feito de forma genérica." (fl. 1490) Em relação à suposta violação ao artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DE INDEBITO. IPTU. LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. DIMENSIONAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que concerne à legitimidade para pleitear a repetição do indébito, revisar as conclusões adotadas pelo tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, os honorários de sucumbência podem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando este puder ser dimensionado, ainda que em liquidação de sentença. Precedentes. 4. Agravo Interno do ente municipal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.084/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)" "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 955/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4. Conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, perante esta Segunda Seção, e à luz do disposto no artigo 85, § 2°, do CPC/15, havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação (AgInt no AREsp 1472988/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.)" "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OBTENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 2. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois do juízo de improcedência da ação declaratória, que apenas confirmou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com a manutenção do cancelamento da inscrição estadual do ICMS, não é possível estimar nenhum proveito econômico resultante em prol da Fazenda Pública requerida, porquanto inexistente, de modo que se mostra cabível o arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.909.418/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 11/6/2021.)" Assim, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0149323-81.2017.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0149323-81.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00785640 RECTE: LUPATECH PERFURAÇAO E COMPLETAÇAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO OAB/SP-323501 ADVOGADO: BARBARA POMMÊ GAMA OAB/SP-374948
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1514/1531, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público, fls. 1485/1492 e 1506/1508, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DO RÉU. 1. A presente demanda possui identidade com os autos distribuídos sob o nº 0411405- 04.2016.8.19.0001, caracterizando a chamada litispendência, nos termos do artigo 337, inciso VI, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme se observa na petição inicial de ambas as demandas, a parte autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar o pagamento de ICMS por ocasião de importações que não resultem na transferência de propriedade do bem e a condenação do réu a restituir os valores indevidamente recolhidos desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. 3. Nota-se que o pedido e a causa de pedir foram feitos de forma que é possível enquadrar as operações de importação desta demanda para serem cobradas nos autos do processo nº 0411405-04.2016.8.19.0001, uma vez que foi feito de forma genérica. 4. Por outro lado, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados incorretamente, uma vez que deveriam ter sido fixados sobre o valor do proveito econômico obtido que, na ação de repetição de indébito, seria o valor a ser restituído em dobro. 5. De acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa somente quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, o que não é o caso dos presentes autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Necessidade de se reformar a sentença apenas no que se refere à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devendo passar a serem fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que a parte autora teria caso tivesse os seus pedidos julgados procedentes. 7. Sentença reformada em parte. Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º. 2. Ainda, o referido artigo, em seu §4º, inciso III, dispõe que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa. 3. Considerando que, na presente demanda, é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido pela embargante caso ela tivesse os seus pedidos julgados procedentes, os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10%, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 337 e 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 1541/1547. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão à ocorrência da litispendência é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04