Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição pendente, certifique-se e voltem conclusos.
27/04/2026, 00:00
Publicação
17/04/2026, 18:54
Petição
17/04/2026, 07:34
Mero expediente
16/04/2026, 20:41
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:34
Ato ordinatório
26/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado sobre fls. 1000/1008, na forma do artigo 523 do CPC.
26/11/2025, 00:00
Publicação
25/11/2025, 01:33
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:08
Petição
10/07/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido em 05 dias, remetam-se os autos ao arquivo.
02/07/2025, 00:00
Publicação
30/06/2025, 19:09
Mero expediente
05/06/2025, 17:16
Recebimento
27/05/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 21:49
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•26/11/2025, 00:00
26/03/2026, 01:34
Ato ordinatório
26/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado sobre fls. 1000/1008, na forma do artigo 523 do CPC.
26/11/2025, 00:00
Publicação
25/11/2025, 01:33
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:08
Petição
10/07/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido em 05 dias, remetam-se os autos ao arquivo.
02/07/2025, 00:00
Publicação
30/06/2025, 19:09
Mero expediente
05/06/2025, 17:16
Recebimento
27/05/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874939/RJ (2025/0076071-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SPE RESIDENCIAL CAXIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA - RJ137467
CELSO BARREIRO DE ALMEIDA - RJ106777
RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO - RJ183653
AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA JORGE
AGRAVADO: MONICA DE LIMA SANTOS JORGE
ADVOGADO: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE RESIDENCIAL CAXIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874939/RJ (2025/0076071-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SPE RESIDENCIAL CAXIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA - RJ137467
CELSO BARREIRO DE ALMEIDA - RJ106777
RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO - RJ183653
AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA JORGE
AGRAVADO: MONICA DE LIMA SANTOS JORGE
ADVOGADO: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO
Agravado: ALESSANDRO DE OLIVEIRA JORGE E OUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005034-58.2018.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005034-58.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01128986 AGTE: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: SPE RESIDENCIAL CAXIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA OAB/RJ-137467 ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 ADVOGADO: RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO OAB/RJ-183653 AGDO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA JORGE AGDO: MÔNICA DE LIMA SANTOS JORGE ADVOGADO: JUCIVANE MORENO FERREIRA OAB/RJ-204562 ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0005034-58.2018.8.19.0021 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005034-58.2018.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005034-58.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01128986 AGTE: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: SPE RESIDENCIAL CAXIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA OAB/RJ-137467 ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 ADVOGADO: RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO OAB/RJ-183653 AGDO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA JORGE AGDO: MÔNICA DE LIMA SANTOS JORGE ADVOGADO: JUCIVANE MORENO FERREIRA OAB/RJ-204562 ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, e SPE RESIDENCIAL CAXIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorridos: ALESSANDRO DE OLIVEIRA JORGE E MÔNICA DE LIMA SANTOS JORGE DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0005034-58.2018.8.19.0021
Trata-se de recurso especial, tempestivo, de fls. 938/944, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face dos Acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 895/905 e fls. 928/936, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESILITÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA DO OBJETO. CRÉDITO DA AUTORA INSCRITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. No caso, a homologação do plano de recuperação judicial somente ocorreu em 01.08.2019, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 05.02.2018. Dessa maneira, não havia como os Autores habilitarem o seu crédito nos autos da recuperação judicial, razão pela qual não se pode impor à parte apelada, credora, o ônus sucumbencial. Precedentes. Aquele que deu causa ao processo deve responder pelas despesas processuais, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme a lei e o direito. Precedentes desta Corte. Assim, com fundamento no princípio da causalidade, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto pela parte executada." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM APREÇO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA APELANTE. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CORRETAMENTE INDICA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOMENTE OCORREU EM 01.08.2019, ENQUANTO A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 05.02.2018, O QUE IMPEDIA QUE OS AUTORES HABILITASSEM SEU CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. A EMBARGANTE PRETENDE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, O QUE É INCABÍVEL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 223, 493,1.014 e 1.022, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 956/960. É o relatório. O cerne da questão posta em juízo diz respeito a definir se o crédito de honorários sucumbenciais da presente é concursal ou extraconcursal. A questão suscitada foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1051, e no julgamento do paradigma, Recurso Especial nº 1.842.911-RS, tendo sido fixadas a seguinte discussão e tese: Discussão: "Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece." Tese firmada: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." O acórdão recorrido, por sua vez, assim dispôs: "Cinge-se a questão, exclusivamente, quanto a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.(...)" (fl. 100) (...)após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, correta a sentença que julgou extinta - e não apenas suspensa - a execução individual até então proposta contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Quanto aos honorários, no que diz respeito a alegação das Rés, de que os honorários são devidos pelos Autores, uma vez que a ação foi proposta após a homologação do plano de recuperação judicial e, por esse motivo, os credores deveriam ter se habilitado diretamente nos autos do juízo recuperacional, não assiste razão, pois, conforme se verifica à fl. 730, a homologação do plano de recuperação judicial somente ocorreu em 01.08.2019, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 05.02.2018. Dessa maneira, não havia como os Autores habilitarem o seu crédito nos autos da recuperação judicial e, portanto, não há como se falar em crédito concursal. Logo, quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda foram as Rés, por não terem construído o Empreendimento objeto da presente, o que forçou os Autores a recorrer ao judiciário, sendo certo que, como já visto, a homologação do plano de recuperação judicial se deu após o ajuízamento da presente demanda. In casu, deve-se privilegiar o Princípio da Causalidade, que entende que, aquele que deu causa à instauração da ação deve responder pelas despesas processuais, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme a lei e o direito.(...)." (fls. 90/903) Ou seja, relativamente à tese defendida pelo recorrente em seu recurso especial, o acórdão recorrido se encontra com perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Inicialmente, rememora-se que a questão decorre de agravo de instrumento em que ficou decidida a manutenção da decisão agravada pelo prosseguimento da cobrança. No referido julgado, ficou assentado, em suma, que, transitando em julgado a sentença de cumprimento de sentença após o pedido de recuperação judicial, não haveria sujeição do crédito advindo de honorários advocatícios, ao juízo da recuperação judicial. Explicitou-se: "O direito a honorários advocatícios de sucumbência surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial que os fixou. Diferentemente do aduzido pela agravante, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.843.382/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, corrobora a posição aqui explicitada, conforme ementa abaixo: (...) O fato gerador de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios de sucumbência dá-se com o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Por isso que ao recurso nega-se provimento. Embora conste do seu arrazoado recursal que teria sido opostos embargos declaratórios, verifica-se que o referido recurso não foi interposto, o que inviabiliza a apontada ofensa ao art. 1022 do CPC, além de mitigar a apontada ausência de fundamentação. Incide na espécie a súmula 284/STF." Aliás, o desenvolvimento do acórdão recorrido está de acordo com a fundamentação apresentada, no sentido de que os honorários advocatícios, por serem fixados de sentença posterior à recuperação, não se submeteria ao Juízo concursal. III - No mérito o recorrente afirma que o crédito objeto do cumprimento de sentença é preexistente à data do pedido recuperacional, uma vez que o fato gerador do crédito decorre de uma condenação ao pagamento de honorários advindos de uma sentença de improcedência de embargos à execução prolatada antes do pedido de recuperação, estaria este submetido ao juízo da recuperação, conforme o Tema n. 1.051 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito a honorários de provimento jurisdicional posterior ao pedido de recuperação constitui-se crédito extraconcursal, ou seja, define que o fato gerador da fixação de honorários advocatícios, in casu, é a prolação da sentença. Neste mesmo sentido, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.747/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)" Grifo nosso Em consequência, imperativa a inadmissão de seu recurso, a teor da Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, com base no Tema nº 1.051 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro -Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 04