Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801233-34.2023.8.19.0213.
AUTOR: LUIZ CARDOSO DOS SANTOS
RÉU: SULA FALCONERE DOS SANTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação negatória de paternidade c/c alteração de registro civil envolvendo as partes acima indicadas, conforme fatos narrados na inicial de ID 45463930, que veio instruída com o que consta de ID 45463932 a 45463945. No ID 48974574 foi concedida a gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte ré, efetivada conforme certidão de ID 72808393. Contestação conforme ID 74400338, instruída com a documentação de ID 74400340 a 74400341, tendo sido juntada procuração conforme ID 71875273. Réplica conforme ID 100279178. No ID 109547946 foi concedida a gratuidade de Justiça à parte ré e determinada a manifestação das partes em provas. As partes se manifestaram nos ID.s 111060559 e 111192255, pugnando pela produção da prova técnica de exame de DNA. O Ministério Público se manifestou nos autos nos ID.s 134107325 e 134108723, no sentido de que não havia interesse público ou social a justificar sua atuação. No ID 137569109 foi determinada a realização do exame de DNA. Laudo de exame de DNA conforme ID 189731747. Intimadas as partes acerca do resultado do laudo (ID 190597819), somente a parte autora se manifestou, conforme ID 196704010. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação negatória de paternidade c/c alteração de registro civil. Realizado exame de DNA, constatou-se que a parte autora não tem vínculo biológico com a parte ré. Como se sabe, em face do progresso científico, hoje é possível obter resultados surpreendentes através do aludido exame, em que se chega a um percentual de 99,999% de certeza quanto à paternidade biológica ou de sua inexistência, como no caso dos autos. Assim, o resultado obtido no laudo de DNA juntado a estes autos é prova técnica irrepreensível. Desta forma. entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, cabendo o julgamento do feito. Ocorre que o ato de registro civil de nascimento da pessoal natural é um ato jurídico, e que se reveste de outros elementos e consequências, sendo um ato extremamente complexo, com ampla repercussão na vida da pessoa natural, pois sua relevância vai além da mera questão registral, a qual, diga-se de passagem, é o momento pelo qual a pessoa natural passa a existir perante o Estado. Tanto é assim que têm sido adotadas diversas políticas para regularização de registro daqueles que ainda não possuem qualquer documento, possibilitando, desta forma, o acesso a diversos serviços que importam no reconhecimento de direitos, conferindo à pessoa que foi registrada o exercício da cidadania e proteção à sua dignidade, considerando, inclusive, que a dignidade da pessoa humana, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, tem caráter constitucional, conforme se verifica do art.1°, inciso III, da CRFB/1988. Também o registro civil de nascimento da pessoa natural faz surgir outros efeitos, tanto de cunho assistencial, obrigando o pai registral, por exemplo, a arcar com alimentos para sustento do filho, quanto de cunho patrimonial, eis que faz daquele ser um herdeiro e sucessor, como também aspectos psicológicos e sociais, haja vista a importância da existência do genitor na vida daquela criança, seja no âmbito particular, seja para o entorno do meio social no qual vivem as partes, como também nas expectativas que essa existência gera na criança. Importante salientar que consta manifestação de ambas as partes no sentido de que nunca houve vínculo socioafetivo entre elas, alegando a parte autora, inclusive, que nunca conheceu a parte ré, fato confirmado por esta em sua contestação, ao alegar que, lhe sendo informado quem era seu pai, se sentiu abandonada afetivamente pela parte autora, o que lhe gerou grande mágoa, pois acreditava na informação de que a parte autora era seu pai. Assim, além de ausente o vínculo biológico, também ausente o vínculo socioafetivo entre as partes. Cumpre, desta forma, por fim, se analisar se houve ou não vício de consentimento da parte autora no momento da lavratura do registro de nascimento da parte ré, eis que por se tratar de um ato jurídico, sua anulação só ocorrerá com essa comprovação, na forma do que prevê o artigos 185 c/c com art.171, ambos do Código Civil/2002. Cabe observar que os artigos 171 e 185 do CC/2002 não guardam relação com norma idêntica ou semelhante no Código Civil de 1916, legislação vigente na ocasião do registro civil de nascimento da parte ré. E se faz necessária a comprovação de vício de consentimento porque, por ser um ato jurídico estrito, o registro civil produz diversos efeitos e uma de suas características é justamente decorrente dessa natureza, qual seja, a segurança jurídica. Os vícios de consentimento são aqueles previstos no inciso II do artigo 171 do CC/2002, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude a credores. Alegou a parte autora que embora já se encontrasse separado de corpos da genitora da parte ré quando houve a gravidez desta, veio a proceder ao registro da parte ré com o seu nascimento. Uma vez que os fatos se deram ainda no início dos anos de 1980, mais precisamente no ano de 1981, ou seja, há quase quarenta e quatro anos, é plausível se considerar que a parte autora se sentiu coagida a efetuar o registro de nascimento da parte ré, uma vez que alega que não tinha como provar que não era o pai biológico da parte ré. Verifica-se, assim, que tanto pela época que os fatos ocorreram, quanto pela então impossibilidade de negar a paternidade, que a parte autora registrou o nascimento da parte ré por não ter alternativa. E tal atitude pode ser interpretada como coação. Percebe-se, pelo contexto dos autos, que a parte autora não questionou a paternidade que lhe foi atribuída, mas, em contrapartida, optou em se manter afastado da parte ré, negando-lhe sua presença. Ou seja, embora tenha registrado o nascimento da parte ré, não foi construída uma relação afetiva com esta. É importante salientar que a narrativa da inicial, somada à concordância da parte ré, além do fato das partes declararem que não houve estabelecimento de vínculo afetivo entre elas, também reforçam a existência de vício de consentimento no momento do registro de nascimento da parte ré. Assim, é caso de procedência de ambos os pedidos. Com relação ao requerimento para que a filha da parte ré, de nome Anna Laura Falconere de Castro, também tenha alterado seu registro civil de nascimento, e considerando a reprodução de seu documento de identidade no ID 45463945, e embora esta não tenha se manifestado nos autos, entendo ser necessária a determinação de retificação em razão de uma consequência lógica da sentença destes autos, e também para ser preservado o princípio da fé-pública ou da veracidade do registro. Contudo, em relação a outros sucessores da parte ré, esta deverá providenciar as devidas retificações, como lhe aprouver. Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inc.I do CPC, para DECLARAR que o autor LUIZ CARDOSO DOS SANTOS não é o genitor biológico e nem socioafetivo da ré, DETERMINANDO, outrossim, a RETIFICAÇÃO do registro civil da ré, para que sejam suprimidos os nomes do então genitor e de sua filiação, e para que passe a constar do registro civil da ré que esta se chamará SULA FALCONERE, inalteradas as demais informações do seu registro. Determino, também, e em razão do deferimento da retificação do registro civil de Sula Falconere, que seja retificado o registro civil de nascimento de Anna Laura Falconere de Castro, para exclusão do nome da parte autora da condição de seu avô materno. Custas judiciais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, pela parte ré, suspensa a exigibilidade na forma do disposto no art.98, (sec)3°, do CPC, em razão da gratuidade de Justiça que lhe foi deferida no ID 109547946. Transitada em julgado, expeçam-se mandados de averbação junto ao RCPN no qual foi feito o registro da parte ré, conforme ID 45463938, para retificação de seu nome e exclusão do genitor e da filiação do genitor, bem assim, ao RCPN de registro de nascimento de Anna Laura Falconere de Castro, conforme ID 45493945, fl.2, para retificação do seu registro para exclusão do nome do avô materno, mantidos, em ambos os registros, as demais informações, devendo constar que a parte ré tem a seu favor a gratuidade de Justiça. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 30 de setembro de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto