Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821814-64.2023.8.19.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS RANGEL XAVIER
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA(formatada em anexo) Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensatória ajuizada por JOÃO CARLOS RANGEL XAVIER em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Em síntese, narra que, em 04/05/2023, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. Afirma que a interrupção teve como fundamento fatura relacionada ao mês de março de 2023, com vencimento em 04/04/2023, cujo pagamento ocorreu em 20/04/2023. Aduz que está afastado de suas atividades laborais em razão de doença ocular e que está impossibilitado de utilizar de energia elétrica em casa. Sustenta ter contatado a parte ré para solução da demanda, mas que não obteve sucesso. Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada a reestabelecer o fornecimento de energia elétrica, que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ID 57461294, 57461295, 57466765, 57466766, 57466768, 57466769, 577466771, 57466772, 57466773, 57466774, 57466775 e 57466776: Documentos que acompanham a petição inicial. ID 57693812: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, defere tutela de urgência para determinar que seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica à parte autora e determina a citação da parte ré. ID 57983720: Certidão de OJA que atesta citação positiva da parte ré. ID 58745307: Petição da parte autora em que informa cumprimento da decisão de id. 57693812 pela parte ré em 12/05/2023. ID 58759784: Petição da parte ré em que interpõe embargos de declaração da decisão de id. 57693812 sob argumento de sua omissão. ID 59055810: Petição da parte ré em que requer juntada de documentos. ID 61318739: Contestação da parte ré em que argumenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu por atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento da fatura de energia elétrica do mês de março de 2023. Sustenta que a possibilidade de interrupção da prestação de serviço foi informada ao consumidor na fatura subsequente. Afirma que o valor do pagamento realizado em 20/04/2023 não foi repassado à concessionária. Alega tratar-se de fato exclusivo de terceiro. Nega a caracterização de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. ID 76662736: Petição da parte autora em que se reporta à petição inicial para fins de réplica e informa não ter outras provas a produzir. ID 144691579: Certidão cartorária que atesta tempestividade de contestação e réplica e intima as partes a especificarem provas. ID 145062324: Petição da parte autora em que informa não ter outras provas a produzir. ID 147461118: Petição da parte ré em que afirma não ter outras provas a produzir. ID 150344098: Decisão que conhece os embargos de id. 58759784 e, no mérito, nega-lhes provimento. ID 165540805: Petição da parte ré em que requer habilitação de novos causídicos. ID 172104022: Decisão saneadora que inverte o ônus da prova em favor da parte autora, defere a produção de prova documental complementar e intima as partes. ID 174586662: Petição da parte ré em que reitera não ter mais provas a produzir. ID 192024700: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, além da manifestação das partes no sentido de que não possuem interesse na produção de novas provas, afigura-sepossível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Em primeiro lugar, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviço público de energia elétrica a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica à parte autora. O caso é de procedência. Como é cediço, é admissível a suspensão do serviço público de energia elétrica em razão de inadimplência do usuário, com fundamento no art. 6º, (sec) 3º, II, da Lei nº 8.987/95, desde que não se trate de débito pretérito (Verbete Sumular nº 194 do E. TJRJ), entendido este como aquele decorrente de fatura com vencimento superior a 90 (noventa) dias, a contar do efetivo corte. Nesse sentido, as partes não controvertem que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em 04/05/2023. No caso em tela, a fatura de energia elétrica de id. 57466773 retrata aviso de possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento em relação à fatura de março de 2023. Não obstante, o comprovante de id.57466772 constata que o pagamento ocorreu em 20/04/2023. Em mesmo sentido, a captura de tela anexada em id. 61318739, fls. 5, atesta que, ao tempo da interrupção do fornecimento do serviço, não havia valores em aberto. Dessarte, de rigor reconhecer a indevida suspensão do serviço de energia elétrica, na medida em que não havia inadimplência que lhe desse azo. Não há razão ao argumento da parte ré de que há fato exclusivo de terceiro, por ausência de repasse de pagamentos pela Lotérica. Isso porque o recebimento de valores por intermédio de agentes arrecadadores constitui modalidade expressamente autorizada pela concessionária ré e, portanto, integra o risco do negócio. Por consequência,
trata-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida que não pode ser oposto ao consumidor, na medida em que é a parte mais vulnerável da operação. Em relação ao dano material, porém, nada a reconhecer, na medida em que inexiste prova mínima de sua caracterização.
Trata-se de ônus que pesava sob a parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC e Verbete Sumular nº 330 deste E. TJ-RJ, pelo qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.". Já no que ao pleito compensatório por danos morais, registre-se que a jurisprudência sumulada deste E. Tribunal de há muito é no sentido de que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Verbete Sumular nº 192 do TJRJ). Assim, entende-se que a interrupção indevida do serviço de energia elétrica enseja dando moral 'in re ipsa', isto é, presumido, prescindindo-se da demonstração efetiva de lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Nesse espectro, o E. STJ possui orientação jurisprudencial para fixação do quantum compensatório através do método bifásico, segundo o qual há de se cotejar o interesse jurídico lesado em comparação com precedentes de casos similares. Na hipótese vertente, o serviço essencial foi interrompido de forma injustificada pelo período de 8 (oito dias) dias (de 04/05/2023 e 12/05/2023) e só foi reestabelecido a partir de ordem judicial provisória. Não apenas, tal interrupção atingiu diretamente a parte autora em contexto em que se recuperava de tratamento por doença ocular grave, como constata laudo oftalmológico de id. 57466775, fls. 2. Por essas razões, o presente caso exige compensação em valor sensivelmente superior àquele usualmente fixado pela jurisprudência deste E. TRJ. A partir desses pressupostos, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da compensação financeira, há de se reconhecer como devido o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência concedida na decisão do id. 57693812, para DETERMINAR o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica no endereço do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento; e CONDENAR a parte ré a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação civil por danos morais, com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar da publicação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ). Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e (sec)2°, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de 30% para a parte autora, devendo ser observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida; e 70% para parte ré. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença