Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817900-26.2022.8.19.0021.
AUTOR: ANA CRISTINA GOMES SOARES
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 24753020):
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a autora que a ré teria lavrado dois Termos de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade. Alega que não haveria qualquer irregularidade. Requer: a) suspensão da exigibilidade dos TOI; b) pronúncia de nulidade dos TOI; c) devolução simples dos valores indevidamente pagos em virtude dos TOI discutido; d) compensação por danos morais. Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a". Decisão (índice 34183453): Deferida a gratuidade de justiça. Deferida antecipação de tutela. ( índice 58165852). Contestação (índice 61730381): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável à autora. Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, seria procedimento legítimo. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. Réplica (índice 116155053). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pela autora e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil). II.2. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor). II.3. REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas. Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil). Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL. O documento não acompanha a inicial e ré não o juntou com a contestação. Não se pode reconhecer a validade de cobranças lastreadas em termo que sequer foi lavrado. Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III). Este documento também não foi confeccionado. Por todo o acima exposto, reputo não lavrado os TOI da maneira correta. O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód. Civil). II.4. PEDIDOS Em sendo nulo os TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço. Uma vez pronunciada a nulidade dos TOI, os valores pagos pela consumidora foram indevidos, impondo-se a devolução. Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ). No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos. Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelos TOI aqui pronunciado nulo ou mesmo negativação do nome da consumidora pela mesma causa. Em não havendo agressão à dignidade humana da consumidora (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida. III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1. JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar e suspendo em definitivo a exigibilidade dos TOI 9945612 e 9900213 (índice 61730381) e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 58165852). III.2. JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade dos TOI 9945612 e 9900213 (índice 61730381). III.3. JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência dos TOI 9945612 e 9900213 (índice 61730381). III.4. JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos em decorrência dos TOI 9945612 e 9900213 (índice 61730381). Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular