Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820182-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: BRUNO PEREIRA GONCALVES
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1- Em índice181072510 o autor informa que no dia 26/03/2025 a ré teria interrompido o fornecimento de energia elétrica na residência do autor e requer tutela de urgência incidental para restabelecimento da energia. Intimado a apresentar nos autos as faturasde outubro de 2024 a março de 2025, com os respectivos comprovantes de pagamento, manifestou-se o autor em índice 196088957 limitando-se a requerer a apreciação da tutela incidental, deixando de cumprir o determinado em índice 183099308. Desse modo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a tutela de urgência incidental requerida, por ausência de probabilidade do direito(art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). 2- Certifique o cartório o julgamento do agravo de instrumento de nº 0005933-75.2025.8.19.0000. 3- Certifique-se, ainda, acerca da tempestividade da contestação apresentada pela ré. DUQUE DE CAXIAS, 17 de março de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular