Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809135-91.2024.8.19.0087.
AUTOR: MARINALVA IRENE DOS SANTOS
RÉU: MANANCIAIS MOVEIS DE MADEIRA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARINALVA IRENE DOS SANTOS em face de MANANCIAIS MÓVEIS DE MADEIRA, na qual aduz ter adquirido armário da empresa ré, que, no entanto, teria sido entregue viciado.Afirma que teria tentado reiteradamente exercer seu direito à substituição do bem, mas sem sucesso. Sustenta que a ré teria prometido concretizar a troca. No entanto, jamais o fizera.Por tais motivos requer: 1) A concessão da tutela antecipada para remoção do armário de sua residência; 2) A condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 3.000,00, pagos pelo móvel; e 3) A condenação da ré a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$ 60.000,00. Decisão no id 126143730 deferiu a gratuidade de justiça e intimou a ré acerca da tutela. Contestação ao id 144297712 sem preliminares ou prejudiciais arguidas. No mérito, alega que o armário vendido estaria em "excelente estado", impugna a veracidade das reproduções fotográficas juntadas à inicial e afirma que a ré teria comparecido à residência da autora e consertado o "desalinhamento" do móvel. Requer a improcedência total da ação. Réplica no id 147417467. Decisão no id 172919251 invertendo o ônus da prova e intimando as partes a se manifestarem em provas. A autora se manifestou ao id 174218684, informando que não tem provas a produzir. A ré se manifestou ao id 174883647, reiterando que os fatos narrados na inicial não estão comprovados e requerendo o julgamento da causa. Suscita, no mais, que o exercício do direito àredibiçãoteria se dado fora do prazo legal. A autora se manifestou ao id 175202881, declarando que teria exercido seu direito no prazo legal. Decisão de saneamento ao id 220182117. É O RELATÓRIO.DECIDO. De início, REJEITO a prejudicial de decadência, tendo em vista que desde o momento do recebimento do produto até a comunicação que os vícios continuavam em 31/01/2024 (ID 125555145), a parte Ré não negou objetivamente a ocorrência de vício e nem negou o reparo, obstando assim a decadência nos termos do art. 26, (sec) 2°, I do CDC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a produzir, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. A relação entre as partes é regida pelo CDC, pois a autora e as rés se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor de produto, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge a controvérsia acerca da verificação da eventual falha na prestação de serviço, uma vez que a autora alega ter adquirido determinado armário, que apresentou diversos defeitos, e não foi efetivamente resolvido pelo Réu. É certo, no mais, que o direito à impugnação não foi exercido e, portanto, precluiu. Afinal, a demandada não arguiu a falsidade das gravações em sua contestação (art. 430 do CPC). Nesse contexto, enquanto documentos particulares com força probante, as mensagens provam "que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída" (art. 412, caput, do CPC). No caso, diversas gravações enviadas pelo representante da demanda à autora reiteram que o produto adquirido seria efetivamente substituído. A título de exemplo, reproduz-se o teor da gravação identificada como "21/02/2024 10:07 da manhã - +55 21 96719-7456: PTT-20240221- WA0012" (fl. 04 do id. 125555122): "Vai ser trocado sim, até porque, como eu falei para a senhora, a fábrica vai trocar e eu me responsabilizei que vou trocar, então é a minha palavra, eu sou um homem de palavra,... não vou ficar enrolando a senhora por causa de um armário. Eu vou trocar o armário". Há diversas outras mensagens em que o representante da ré pede à demandante "paciência", porquanto iria "cobrar" a substituição do bem pela fabricante. Por mais de uma vez, reiterou que "esse mês sai" ou que "semana que vem a gente vai trocar o armário da senhora". O acervo probatório, portanto, evidencia que a fornecedora teria (i) reconhecido o vício do produto; (ii)comprometido-sea restituí-lo; e (iii) inadimplido sua obrigação, mesmo após reiterar incontáveis vezes que purgaria a mora. As asserções veiculadas na contestação, que se limitam à ausência de vícios do produto e à suposta decadência do direito àredibição, são, assim, irrelevantes. A uma, porquanto encontram óbice na vedação aovenirecontrafactumproprium,eis que não se pode, agora, negar a existência de direito quejá se reconhecera. A duas, pois o conteúdo das gravações é, por si só, manifestação de vontade apta a constituir a obrigação de "trocar o armário". Afinal,inverbis, "eu me responsabilizei que vou trocar, então é a minha palavra". Não há dúvidas de que esta declaração se consubstancia, ao menos, em oferta que, aceita pela autora, deu azo a negócio jurídico autônomo. No mérito, diante da ausência de prova contrária, entendo que a razão está com a parte autora, devendo a compra ser cancelada, bem como a parte Ré ressarcir de forma simples o que já foi efetivamente pago pela parte autora, nos termos do art. 18, II do CDC. Assim, configurada a responsabilidade civil por parte do Réu nos termos do art. 14 do CDC, passo a análise do pedido de indenização por danos morais. No presente caso, é evidente a ocorrência de dano moral. O transtorno sofrido pela autora vai além do mero aborrecimento, atingindo sua esfera moral, diante do reiterado descumprimento de sucessivas e incontáveis promessas de substituição do bem, conforme reproduções fonográficas veiculadas na inicial, tendo que acessar o Judiciário para conseguir seu intento. A ré, integrante da cadeia de consumo, tinha o dever legal de garantir a adequada qualidade, funcionalidade e regularidade do produto fornecido à consumidora. Contudo, permaneceu inerte, deixando a autora em situação de vulnerabilidade, insegurança e desamparo. Tal conduta frustra a legítima expectativa de qualquer consumidor ao adquirir bem durável, confiando na idoneidade do fornecedor. A omissão da ré evidencia descaso com o consumidor e afronta os princípios que regem as relações de consumo, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. O dano moral tem natureza compensatória e serve também como instrumento de admoestação e desestímulo à conduta lesiva. Considerando os critérios de proporcionalidade, grau de culpa da Ré, intensidade do sofrimento do ofendido e caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado para atender aos reclamos da parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a ré a ressarcir os valores pagos pelo móvel, que perfazem o montante histórico de R$ 3.000,00 (ids. 125555142 e 125555143), com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar do desembolso; 2) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora legais ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Faculto à parte ré a busca do produto na residência da autora, no prazo de 30 dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do produto, hipótese em que não mais será lícito reivindicá-lo. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 229-A da Consolidação Normativa. P. I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular