Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº0822922-12.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A
Cuida-se de Ação de Execução Extrajudicial pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95. Regulamente intimada para fornecer os atos constitutivos da Executada, para o fim de viabilizar a sua citação nas pessoas dos sócios, a Exequente se quedou inerte, consoante certidão do Cartório. Com efeito, se impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485 inciso IV do CPC. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular