Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800835-58.2025.8.19.0006.
EXEQUENTE: ERLON MARCOS DE SOUZA
EXECUTADO: ELIZABETH CARLA DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO GONCALVES, EDNILSON DE OLIVEIRA Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta nenhum vício real na decisão, mas manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando arediscussão do mérito da demandae a reforma do julgado por via inadequada. A rediscussão de matéria já decidida é incabível em sede de embargos de declaração. Eventual insurgência contra o entendimento adotado por este juízo deve ser veiculada por meio do recurso próprio perante a instância superior. Estando a decisão devidamente fundamentada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ademais, cabe esclarecer que o momento oportuno para conhecer do pedido de gratuidade de justiça se dá em fase recursal (recurso inominado), o que não é o caso.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como foi lançada. Publique-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 7 de julho de 2026. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular