Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 2 Vara Civel
Partes do Processo
TANIA LUCIA SOARES DA SILVA
Autor
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768·CPF·Representa: Autor
BRENA GOMES PEREIRA DE LIMA
OAB/RJ 205166·CPF·Representa: Autor
BRENNO GUIMARAES DA ROCHA OLIVEIRA
OAB/SP 447082·Representa: Autor
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS
OAB/SP 169056·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA SANTORO ANGELO
OAB/SP 273067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/07/2026, 04:19
Decurso de Prazo
12/07/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821497-32.2024.8.19.0021.
AUTOR: TANIA LUCIA SOARES DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1-Id. 216569034 - Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora pelas razões já justificadas na decisão retro. 2- Id. 217435436 - Esclareço que a questão controvertida discutida nos autos diz respeito a inclusão irregular do nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos e dos descontos indevidos em sua conta corrente,bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento. 3 - Decorrida a presente decisão, voltem conclusos para sentença - localização virtual "RCLST". DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 16:59
Expedição de documento
17/06/2026, 16:59
Petição
06/06/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821497-32.2024.8.19.0021.
AUTOR: TANIA LUCIA SOARES DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1-Id. 216569034 - Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora pelas razões já justificadas na decisão retro. 2- Id. 217435436 - Esclareço que a questão controvertida discutida nos autos diz respeito a inclusão irregular do nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos e dos descontos indevidos em sua conta corrente,bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento. 3 - Decorrida a presente decisão, voltem conclusos para sentença - localização virtual "RCLST". DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821497-32.2024.8.19.0021.
AUTOR: TANIA LUCIA SOARES DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1-Id. 216569034 - Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora pelas razões já justificadas na decisão retro. 2- Id. 217435436 - Esclareço que a questão controvertida discutida nos autos diz respeito a inclusão irregular do nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos e dos descontos indevidos em sua conta corrente,bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento. 3 - Decorrida a presente decisão, voltem conclusos para sentença - localização virtual "RCLST". DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 21:07
Outras Decisões
29/05/2026, 21:07
Conclusão
12/05/2026, 13:44
Expedição de documento
12/05/2026, 13:44
Petição
15/08/2025, 01:34
Petição
12/08/2025, 19:19
Publicação
12/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821497-32.2024.8.19.0021.
AUTOR: TANIA LUCIA SOARES DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo. Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro produção do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a referida prova se mostra despicienda, pois não teria qualquer utilidade para comprovar a tese defensiva. A comprovação de que a parte autora não contratou os empréstimos deve se dar por meio de prova documental. A relação jurídica posta em Juízo é de consumo, sendo verossímeis as alegações firmadas na inicial. Defiro a produção da prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 10 dias pelas partes. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 19:05
Outras Decisões
06/08/2025, 19:05
Conclusão
08/07/2025, 18:59
Expedição de documento
08/07/2025, 18:57
Decurso de Prazo
26/03/2025, 04:06
Petição
06/03/2025, 13:35
Petição
04/03/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 1. Certifico a tempestividade da contestação e da réplica. 2. Em cumprimento ao art. 255, XI, do Código de Normas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 13:04
Expedição de documento
24/02/2025, 13:04
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:04
Petição
29/01/2025, 02:06
Petição
27/01/2025, 13:49
Petição
24/01/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 03:19
Expedição de documento
03/12/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TANIA LUCIA SOARES DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0821497-32.2024.8.19.0021 - Distribuído em06/05/2024 18:06:38 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado; 3. Quanto ao pedido liminar, verifico que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Assim, diante dos documentos apresentados, neste juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar merece ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte rése abstenha de incluir ouretireo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do objeto da demanda, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multaúnica de R$ 1.000,00 (hum mil reais)para hipótese de descumprimento. 4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 2 de dezembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular