Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a manifestação da executada SERVEMPRESA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, em que alega que o veículo objeto da penhora encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não pode ser considerado garantia idônea ao débito/r/r/n/nTodavia, ainda que haja gravame sob o bem, no âmbito do processo de execução, é possível penhorar um carro com gravame à Caixa Econômica Federal, mas a penhora será subordinada à quitação da dívida fiduciária. O credor fiduciário tem preferência sobre o bem, e somente após a quitação da dívida é que o bem poderá ser utilizado para satisfazer outros credores./r/r/n/nO Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de penhora de bens alienados fiduciariamente, mas estabelece que a penhora deve respeitar a preferência do credor fiduciário:/r/r/n/nArt. 835, § 2º, CPC: Para possibilitar a penhora de bem gravado com ônus real, o exequente poderá substituir o bem por outro, livre e desembaraçado, ou requerer a penhora sobre o direito do devedor à alienação fiduciária. /r/r/n/nA jurisprudência brasileira também reconhece a possibilidade de penhora de bens alienados fiduciariamente, desde que respeitada a preferência do credor fiduciário:/r/r/n/nSTJ, REsp 1.333.349/SP: A penhora de bem alienado fiduciariamente é possível, mas a satisfação do crédito do exequente está condicionada à quitação da dívida fiduciária. /r/r/n/nPossível a substituição conforme previsto no CPC/r/r/n/nArt. 847, CPC: O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, ou por outros bens, observada a ordem prevista no art. 835. /r/r/n/nArt. 835, CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; VIII - percentual do faturamento de empresa devedora; IX - pedras e metais preciosos; X - títulos da dívida pública municipal; XI - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; XII - outros direitos. /r/r/n/nSTJ, REsp 1.333.349/SP: A substituição da penhora por bem de menor liquidez somente pode ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificadas, e desde que não cause prejuízo ao credor. /r/r/n/nTJSP, AI 224.123-4/0: A substituição da penhora deve ser deferida quando o bem oferecido em substituição for de fácil alienação e suficiente para garantir a execução. /r/r/n/nDessa feita: /r/r/n/nIntime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem de sua propriedade, livre e desembaraçado, que possa substituir o veículo penhorado, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil./r/r/n/nFica a executada advertida de que a não indicação de bem substituto no prazo assinalado poderá ensejar a manutenção da penhora sobre o veículo, mesmo diante da alegação de alienação fiduciária, conforme entendimento jurisprudencial.