Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GIOVANNA AMARAL AGUIAR DA SILVA, inicialmente menor impúbere, representada por sua genitora ELIANE DO AMARAL AGUIAR DA SILVA, propôs ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em face de SUPERMERCADOS GUANABARA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 29/11/2013, por volta de 23h15min, encontrava-se no interior do estabelecimento da parte ré, na companhia de sua genitora, quando escorregou no piso molhado na seção de laticínios, sem a devida sinalização, vindo a cair e bater violentamente com a boca no chão, ocasionando fratura de dois dentes. Afirma que, após o acidente, foi socorrida por funcionária da parte ré, tendo sua genitora acionado a Polícia Militar, sendo posteriormente encaminhada para atendimento médico na UPA do Parque Lafaiete. Aduz que, em razão do evento, sofreu lesões dentárias, abalo moral e dano estético. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos, além do reembolso/custeio de tratamento odontológico e médico, cirurgias, consultas, fisioterapias, internações, equipamentos e demais despesas necessárias. Inicial instruída com documentos de fls. 12/45 (index 12/17). Despacho de fl. 53 (index 48), deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Contestou a ré às fls. 55/62 (index 51), sustentando, preliminarmente, a denunciação da lide à empresa SANYN CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., bem como a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que não havia piso molhado a causar a queda da autora e que as provas autorais são insuficientes para imputar-lhe culpa. Por fim, impugna as verbas pleiteadas. Requer a improcedência do pleito autoral. Indeferiu o Juízo, à fl. 80 (index 76), a denunciação da lide requerida pela parte ré. Réplica às fls. 81/83 (index 77). Manifestação das partes em provas à fl. 85 (index 81), pela autora, e à fl. 86, pela ré. Ciência ao Ministério Público à fl. 87 (index 83). Manifestação do Ministério Público no index 84, requerendo esclarecimentos acerca das gravações do dia da queda. Informou a ré à fl. 89 (index 86) que não logrou êxito em encontrar o disco que contém a filmagem do acontecimento. Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00, sob o argumento de que, embora não reconhecesse ato ilícito, admitia que a autora caiu, recebeu atendimento emergencial e realizou restauração dos dentes em atendimento médico/odontológico comprovado nos autos. Manifestação da parte autora à fl. 91 (index 88), recusando a proposta de acordo formulada pela parte ré e reiterando o pedido de produção de prova pericial, oral e de exibição das imagens da câmera de segurança. Decisão saneadora de fls. 93/94 (index 91), deferindo a produção de provas pericial, testemunhal e documental suplementar. Laudo pericial odontológico às fls. 112/119 (index 112). Impugnou a parte ré às fls. 122/125 (index 123), o laudo pericial. Resposta à impugnação às fls. 128/131 (index 130). Audiência de instrução e julgamento realizada à fl. 167, com produção de prova testemunhal requerida pela parte ré. Parecer do Ministério Público às fls. 171/177 (index 166), opinando pela procedência parcial dos pedidos, com condenação da parte ré à compensação pelos danos morais, materiais e estéticos suportados pela autora, em valor a ser fixado pelo Juízo, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão de fl. 197 (index 197), convertendo o julgamento em diligência para que fosse certificada a representação processual da autora, considerando que esta atingiu a maioridade civil, com determinação de regularização, em caso de irregularidade. A autora atingiu a maioridade civil no curso do processo e regularizou sua representação processual às fls. 398/401 (index 398). Decisão de fl. 429 (index 429), homologando a desistência da autora quanto à produção de prova oral deferida, diante da impossibilidade de intimação das testemunhas, determinando, ainda, a vinda das provas documentais deferidas e a certificação quanto à oitiva das testemunhas da parte ré. Petição da parte ré à fl. 451 (index 451), informando que não se opõe ao julgamento da lide e que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Inicialmente, ratifico a decisão de fl. 80 (index 76), que indeferiu a denunciação da lide. A parte ré pretendeu a denunciação da lide à empresa SANYN CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., sob o fundamento de que eventual responsabilidade pelo acidente deveria ser atribuída à prestadora de serviço responsável pela limpeza do estabelecimento. Todavia, a controvérsia decorre de típica relação de consumo. Nessa hipótese, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a consumidora ser submetida à ampliação subjetiva da demanda e ao retardamento da prestação jurisdicional em razão de discussão regressiva entre a fornecedora e eventual empresa terceirizada. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas ações que envolvem responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, preservando-se ao fornecedor o direito de regresso em ação própria. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 92 do TJRJ: Relação de consumo. Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo. A propósito, em caso envolvendo a própria Casas Guanabara Comestíveis Ltda., no qual se pretendia a denunciação da lide à empresa responsável pela limpeza do estabelecimento em razão de queda de consumidora por piso molhado, o TJRJ manteve o indeferimento da intervenção de terceiros, reconhecendo a natureza consumerista da demanda e a incidência do art. 88 do CDC e da Súmula nº 92 daquela Corte. Nos termos do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CORREÇÃO DA DECISÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM A LEI E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RJ - AI: 00270992320128190000, Relator.: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 17/07/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013). Assim, eventual responsabilidade da empresa terceirizada não afasta a responsabilidade direta da ré perante a consumidora, podendo ser discutida em ação própria regressiva. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, notadamente diante da prova documental, pericial e testemunhal produzida, além da manifestação da das partes no sentido de que não possuem mais provas a produzir. Pretende a parte autora reparação pelos danos oriundos da queda suportada no interior do estabelecimento da parte ré, ao escorregar em piso molhado e sem a devida sinalização, vindo a sofrer fratura de dois elementos dentários. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos, produto e serviço, previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Ademais, pela narrativa dos fatos, a autora é vítima de acidente de consumo, hipótese que retrata situação de vulnerabilidade técnica da pessoa física e impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. Cabe, no entanto, prova da ocorrência de causa excludente da responsabilidade civil, notadamente culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Com efeito, o nexo de causalidade restou comprovado pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pela prova pericial odontológica, que concluiu pela compatibilidade entre o acidente narrado e as lesões apresentadas pela autora. O laudo pericial odontológico constatou que os elementos dentários 11 e 21 estavam restaurados com resina fotopolimerizável e concluiu expressamente que houve nexo causal entre o acidente ocorrido e as lesões apresentadas nos autos. A expert ainda esclareceu que a autora apresentou sequelas resultantes do acidente, passíveis de reparação apenas parcial por técnicas odontológicas adequadas. Embora a parte ré tenha impugnado o laudo pericial, não trouxe elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões da expert do Juízo. A prova técnica foi elaborada mediante exame clínico, registro fotográfico e análise radiográfica, mostrando-se adequada e suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, há elemento relevante extraído da própria manifestação da parte ré à fl. 89 (index 86), na qual informou que tentou localizar o CD de filmagens do fato, sem êxito. Na mesma petição, embora tenha sustentado a inexistência de ato ilícito, admitiu que a autora caiu, recebeu atendimento emergencial e realizou restauração dos dentes em atendimento médico/odontológico comprovado nos autos, apresentando, inclusive, proposta de composição no valor de R$ 2.000,00. Tal circunstância reforça a verossimilhança da narrativa autoral quanto à ocorrência do acidente no interior do estabelecimento, bem como demonstra que as imagens internas, prova que estava sob a esfera de disponibilidade da fornecedora, não foram apresentadas nos autos. Assim, a ausência das filmagens não pode ser interpretada em prejuízo da consumidora, sobretudo diante do dever de segurança imposto ao fornecedor e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. É decorrência da vida em sociedade esperar que, em local com grande circulação de pessoas, como supermercado, exista cuidado permanente com a segurança dos consumidores, especialmente em áreas sujeitas a derramamento de líquidos, limpeza constante ou piso molhado. É dever da parte ré zelar pela segurança dos clientes, prevenindo situações como a narrada pela parte autora. Assim, o dever de cautela não foi observado pela ré no desenvolvimento de sua atividade empresarial, uma vez que não demonstrou ter adotado medidas adequadas para impedir a circulação de consumidores por local molhado ou, ao menos, para adverti-los de forma eficaz acerca do risco de queda. Dessarte, como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia à parte ré a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, como, por exemplo, fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o que, de fato, não ocorreu, não se desincumbindo a parte ré de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, consoante regra do art. 373, inciso II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva de supermercados por quedas de consumidores em razão de piso molhado e sem sinalização adequada: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - QUEDA DE CLIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCOMPROVAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. Queda nas dependências do mercado, pela presença de água no chão. Incidência do C.D.C. a impor responsabilidade de natureza objetiva. Prova do dano e do nexo de causalidade. Ausência de prova da culpa exclusiva da vítima, que acarretaria excludente de responsabilidade. Conduta negligente do supermercado em deixar de alertar seus clientes quanto ao piso, que se encontrava molhado. Falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar. Para efeitos da quantificação da indenização, deve ser visto que a reparação moral vem informada pela ideia compensatória e punitiva. A indenização deve ser estipulada dentro do critério lógico-razoável. Sentença mantida. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00144408320068190002 201000146339, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/09/2010, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)). Portanto, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, com a prova da ocorrência do evento danoso, do nexo causal, da falha na prestação do serviço e dos danos sofridos pela parte autora, sobrevém o dever de indenizar. Passo à análise do dano material. Em relação aos danos materiais, a parte autora requer o ressarcimento/custeio de despesas médicas, odontológicas, cirurgias, consultas, fisioterapias, internações, equipamentos e todo tratamento necessário. Todavia, a indenização por dano material exige prova efetiva do prejuízo, não podendo ser deferida de forma genérica ou hipotética. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, cabendo à parte autora comprovar os prejuízos materiais que afirma ter suportado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, a prova pericial constatou que a autora realizou duas restaurações de resina fotopolimerizável nos elementos 11 e 21, tendo sido informado o pagamento de R$ 196,00. A expert também indicou alternativas de tratamento para recuperação dos elementos dentários fraturados, apontando como primeira opção nova restauração em resina fotopolimerizável, no valor médio de R$ 800,00, por ser opção mais conservadora, ainda que pouco duradoura. A perícia indicou, ainda, a necessidade de revisão anual, com custo médio de R$ 250,00, em razão da importância do acompanhamento radiográfico pós-traumatismo, uma vez que a polpa dentária pode desenvolver reabsorção interna ou externa em momento posterior. Não obstante, não há comprovação suficiente de despesas médicas amplas, internações, cirurgias, fisioterapias, equipamentos ou outros gastos não individualizados. Também não há prova de lucros cessantes, incapacidade laborativa ou perda patrimonial em extensão superior ao tratamento odontológico diretamente relacionado ao evento danoso. Assim, o pedido de danos materiais merece parcial acolhimento, apenas na extensão comprovada pela prova técnica e diretamente relacionada ao tratamento odontológico necessário. Dessa forma, fixo a indenização por dano material em R$ 1.050,00, correspondente ao tratamento odontológico conservador e ao acompanhamento/revisão anual indicado pela prova técnica. Passo à análise do dano moral. Em relação aos danos morais, não restam dúvidas de que são devidos. A autora sofreu queda no interior do estabelecimento da ré, com impacto na boca e fratura de dois dentes frontais. A lesão à integridade física, especialmente em criança, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e materializa sofrimento, angústia e abalo psicológico indenizável. A própria prova pericial destacou que o traumatismo dentário na infância pode causar angústia e dor, além de desconforto físico, psicológico e outras implicações, como tendência a evitar sorrir, podendo afetar o relacionamento social da vítima. A queda do consumidor em estabelecimento comercial, quando implica rompimento de sua incolumidade física, produz dano moral indenizável, sobretudo quando há lesão física comprovada e necessidade de tratamento posterior. O Ministério Público, em parecer final, também opinou pela procedência parcial dos pedidos, com condenação da parte ré à compensação pelos danos morais, materiais e estéticos suportados pela autora. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o caráter compensatório-punitivo-pedagógico, a gravidade do fato danoso, a dor causada à vítima, não só física como também moral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se as capacidades econômicas da parte autora e da parte ré. Nesse espeque, considerando as consequências do acidente, a idade da autora à época dos fatos, a fratura de dois dentes frontais, a repercussão do dano e a necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Passo à análise do dano estético. O dano estético constitui espécie autônoma de dano extrapatrimonial, distinta do dano moral. Enquanto o dano moral atinge a esfera psíquica da vítima, sua paz interior, honra subjetiva, dor e sofrimento, o dano estético está relacionado à alteração morfológica, à aparência física e à harmonia corporal da pessoa lesada. Nesse sentido, em caso análogo, reconheceu-se que o dano estético se caracteriza pela alteração física visível, pela marca ou deformidade que compromete a integridade externa da vítima, sendo indenizável de forma autônoma quando comprovado por prova técnica. No caso dos autos, a prova pericial odontológica foi categórica ao reconhecer a existência de dano estético. A perita afirmou que a autora apresentou sequelas decorrentes do acidente, as quais podem apenas parcialmente ser reparadas, uma vez que a odontologia, por meio de técnicas adequadas, possibilita reconstituir parte da estética e da função perdidas. Além disso, a expert consignou expressamente que o dano estético pode ser observado pela fratura de dois elementos dentários, pois consiste em deformidade na aparência ou no aspecto físico da pessoa lesada, isto é, em transformação física indesejada. Em resposta aos quesitos, reafirmou que a autora sofreu dano estético e confirmou a presença de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas. Ainda que os elementos dentários tenham sido restaurados com resina fotopolimerizável, tal circunstância não afasta, por si só, a existência do dano estético indenizável. Isso porque a própria perícia indicou que a recomposição é apenas parcial, bem como apontou alternativas de tratamento posteriores, incluindo nova restauração, tratamento de canal com núcleo e coroa protética ou, em hipótese mais invasiva, exodontia com implantes e coroas. Assim, há consequências distintas a serem indenizadas: o dano moral decorre da dor, angústia, sofrimento e abalo psicológico experimentados pela autora em razão da queda e da fratura dentária; já o dano estético decorre da alteração física nos dentes frontais, constatada expressamente pela prova técnica. Nos termos da Súmula nº 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral quando, embora decorrentes do mesmo fato, sejam passíveis de identificação autônoma. Dessa forma, considerando a extensão da lesão, a idade da autora à época dos fatos, a localização dos dentes atingidos, a possibilidade de recomposição apenas parcial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano estético em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANNA AMARAL AGUIAR DA SILVA em face de SUPERMERCADOS GUANABARA, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material em favor da parte autora, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), correspondente ao tratamento odontológico conservador e ao acompanhamento/revisão anual indicados pela prova técnica, acrescido de correção monetária a contar da data do laudo pericial e juros legais a contar da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros legais a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano estético em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros legais a contar da citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente ao reembolso das despesas odontológicas, cirúrgicas, internações, fisioterapias, equipamentos não comprovados nos autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.