Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800011-87.2025.8.19.0010.
AUTOR: JOSE LUIZ JACOMINO LEPRE
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE LUIZ JACOMINO LEPREem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela ré e afirma estar há 48 horas sem fornecimento do serviço. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o fornecimento de energia elétrica seja restabelecido pela ré. Pois bem. Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da afirmação do autor, no sentido de estar privado do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. O risco de dano está demonstrado pelas consequências advindas da privação do serviço, notadamente considerando que o autor é produtor rual e depende da energia elétrica para realização de sua atividade e manutenção da propriedade e de seus semoventes, de cuja produção depende. Outrossim, a concessão provisória do pleito não trará qualquer prejuízo à ré, tendo em vista a possibilidade de reversão da medida, caso vencedora ao final da demanda, poderá a ré cobrar pelos serviços utilizados pelo autor. Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a ré por OJA para cumprimento da obrigação, valendo a presente de mandado. À Serventia para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo conciliador do juízo, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em link a ser disponibilizado. Cientifiquem-se todos de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet ou notebook, com acesso a internet, devendo seguir os seguintes passos: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams. 2 - Abrir o link da audiência. 3 - Clicar em "participar da reunião". 4 - Digitar o nome completo. 5 - Clicar em "participar da reunião". As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados e permanecer conectadas aguardando o início da audiência. Por se tratar de audiência realizada em plataforma digital, poderão ocorrer inconsistências no sistema, o que poderá acarretar atraso. Caso a audiência não se inicie no horário designado, deverão permanecer conectadas aguardando o início do ato. Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, com antecedência mínima de 15 minutos, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado. Intime-se a autora e cite-se e intime-se o réu. Expeça-se o mandado de citação e intimação, que deverá conter o endereço e o telefone da parte, e a informação de que o prazo para contestação correrá de 15 dias contados da data da audiência de conciliação, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em caso de não ser possível a solução consensual do conflito. Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica. Após, digam as partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias. BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular