Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRIDO: ANILTON LOUREIRO DA SILVA ADVOGADO: ANILTON LOUREIRO DA SILVA OAB/RJ-043965 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em não exercer o juízo de retratação e manter o julgado em seus próprios termos, por entender que a `distinção¿ suscitada foi expressamente externada na decisão impugnada, que, afirmou que, a despeito do que restou decidido pelo STF no Tema 510 a respeito do salário dos procuradores ( A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ), em suma, que seria ele limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinto centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma da parte final do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, o mesmo STF afirmou que ¿o texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, c, da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito. 9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores ( SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.696 MINAS GERAIS ); desta arte, em sede de embargos de declaração, o STF decidiu, textualmente, que as pretensões financeiras oriundas da tese fixada sob o regime da repercussão geral, cujo objeto reside na interpretação constitucional acerca do teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais, deverão ser submetidas às instâncias originárias competentes, com base em eventuais reajustes implementados por iniciativa discricionária de cada município, segundo a respectiva realidade orçamentária, a disponibilidade financeira e outras circunstâncias locais; e, em assim sendo, não há que se impor ao Município recorrente a observância de um teto remuneratório diverso daquele proposto pelo Poder Executivo local, sob pena de, por determinação Judicial, impor-se ao Município ou ao Instituto de Previdência Próprio um regime remuneratório com bases contrárias àquilo que pretende o texto constitucional em seu art. 61, §1º, II, c, 1, com inegável afronta ao princípio da separação de poderes; assim, a decisão desta Turma Recursal Fazendária, no caso, está de acordo com o entendimento atual do STF sobre o Tema 510; desta arte, feita as distinções pertinentes acerca do Tema 510 do STF, não há do que se retratar a II Turma Recursal Fazendária, que, portanto, mantém o acórdão tal como lançado; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem custas ou honorários por se tratar de juízo de retratação provocado pela 3ª. Vice Presidência; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0822830-87.2022.8.19.0021 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0822830-87.2022.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00044058 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC ADVOGADO: YURI ALVES RAMALHO OAB/RJ-204144