Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826409-08.2024.8.19.0204.
AUTOR: ELPIDIA BOTELHO ELPIDIO
RÉU: VIA S.A SENTENÇA Elpídia Botelho Elpídio ajuizou a presente ação em face de Via S.A. (Casas Bahia), alegando que adquiriu uma cômoda SAP 2 PTS 5 GV, Bartira Roma Café, no valor de R$ 699,00, cuja entrega e montagem estavam incluídas no contrato de compra e venda. Sustenta que, embora o produto tenha sido entregue, a montagem não foi realizada, impossibilitando o uso do bem. Alega que entrou em contato com a ré diversas vezes, sem que a empresa solucionasse o problema, razão pela qual pleiteia a obrigação de fazer consistente na montagem do móvel e indenização por danos morais, diante do transtorno causado. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que a montagem não foi realizada porque a autora teria impedido a execução do serviço. Sustenta que tomou providências para resolver o problema, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação nesse sentido. A ré impugna o pedido de danos morais, sob o argumento de que um simples atraso na prestação do serviço não caracteriza ofensa à dignidade da parte autora. A autora apresentou réplica, reiterando que jamais impediu a realização do serviço e que a ré não comprovou qualquer tentativa de montagem do móvel. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, só podendo ser eximido da responsabilidade se demonstrar que não houve falha na execução do serviço ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor. A ré reconhece que a montagem do móvel não foi realizada, mas alega que isso se deu por culpa exclusiva da autora, que teria impedido a prestação do serviço. Entretanto, não há qualquer prova nos autos que sustente essa alegação. O ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, era da ré, que deveria ter demonstrado que compareceu ao local e que houve recusa da autora em permitir a montagem. Para tanto, poderia ter apresentado documentação interna, registros de contato, ordem de serviço ou declaração do montador, o que não fez. Dessa forma, a presunção de veracidade das alegações da autora prevalece, caracterizando-se falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação por parte da ré de qualquer tentativa efetiva de montagem do móvel implica no reconhecimento da obrigação de fazer, tornando procedente o pedido de cumprimento do serviço contratado. No que tange ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. O descaso da ré, que, mesmo instada a solucionar o problema, permaneceu inerte e não apresentou qualquer justificativa plausível para a não realização do serviço, causou à autora angústia e frustração, violando seu direito à adequada prestação dos serviços contratados. Nos termos do artigo 6º, VI, do CDC, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e do desrespeito ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a frustração de legítima expectativa do consumidor e a violação de sua confiança configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do sofrimento concreto. Diante disso, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à gravidade da conduta da ré e aos transtornos suportados pela autora, sem representar enriquecimento sem causa.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré Via S.A. (Casas Bahia) a cumprir a obrigação de fazer, realizando a montagem da cômoda adquirida pela autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS