Não padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 84.000,00
Órgão julgador
4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 01:21
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 09:01
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 21:24
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 14:37
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 14:37
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2026, 14:37
Conclusos ao Juiz
28/04/2026, 06:37
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 01:51
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 01:17
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 09:41
Juntada de petição
17/04/2026, 14:43
Expedição de Certidão.
16/04/2026, 20:45
Documentos
Despacho
•28/04/2026, 14:37
Despacho
•28/04/2026, 14:37
28/04/2026, 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 14:37
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 14:37
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2026, 14:37
Conclusos ao Juiz
28/04/2026, 06:37
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 01:51
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 01:17
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 09:41
Juntada de petição
17/04/2026, 14:43
Expedição de Certidão.
16/04/2026, 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 02:01
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2026 23:59.
09/04/2026, 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 02:01
Expedição de Certidão.
06/04/2026, 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 18:02
Outras Decisões
06/04/2026, 18:02
Conclusos ao Juiz
25/03/2026, 06:38
Juntada de Petição de ciência
24/03/2026, 16:31
Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 01:40
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 18:16
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:08
Outras Decisões
19/03/2026, 18:08
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 14:26
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 14:25
Conclusos ao Juiz
04/03/2026, 12:06
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2026, 12:44
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 12:44
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:15
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 10:28
Conclusos ao Juiz
27/01/2026, 12:23
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
26/01/2026, 12:57
Publicado Despacho em 26/01/2026.
26/01/2026, 12:57
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 18:32
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 15:11
Expedição de Certidão.
22/01/2026, 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 14:54
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2026, 14:54
Conclusos ao Juiz
08/01/2026, 12:03
Juntada de Petição de ciência
08/01/2026, 09:40
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2026, 15:49
Expedição de Certidão.
07/01/2026, 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
27/12/2025, 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/02/2025 23:59.
27/12/2025, 01:46
Juntada de petição
09/12/2025, 13:31
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
13/07/2025, 00:26
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
13/07/2025, 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 11/07/2025 23:59.
13/07/2025, 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 04:28
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
11/07/2025, 04:28
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 14:02
Publicado Despacho em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
30/06/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 14:20
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 14:20
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 14:19
Conclusos ao Juiz
25/06/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:47
Juntada de petição
11/06/2025, 15:59
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
08/06/2025, 00:28
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
08/06/2025, 00:28
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
06/06/2025, 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 17:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
25/05/2025, 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2025, 15:08
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
22/05/2025, 14:17
Conclusos ao Juiz
22/05/2025, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 00:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
20/05/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2025, 21:10
Expedição de Certidão.
16/05/2025, 21:10
Expedição de Certidão.
16/05/2025, 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2025, 21:10
Conclusos ao Juiz
14/05/2025, 08:05
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 00:21
Publicado Despacho em 15/04/2025.
15/04/2025, 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/04/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/04/2025, 14:15
Expedição de Certidão.
11/04/2025, 14:15
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2025, 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 01:43
Conclusos para despacho
09/04/2025, 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 01:17
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:49
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:47
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
25/03/2025, 00:28
Publicado Despacho em 25/03/2025.
25/03/2025, 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
23/03/2025, 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2025, 14:58
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 14:58
Conclusos para despacho
20/03/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 00:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
18/03/2025, 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/03/2025, 19:13
Expedição de Certidão.
14/03/2025, 19:13
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 19:13
Conclusos para despacho
13/03/2025, 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 01:01
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2025, 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2025, 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2025, 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2025, 18:48
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 18:48
Publicado Despacho em 10/03/2025.
10/03/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
09/03/2025, 00:08
Conclusos para despacho
07/03/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2025, 10:26
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 02:15
Conclusos para despacho
26/02/2025, 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/02/2025 23:59.
09/02/2025, 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:31
Publicado Decisão em 04/02/2025.
04/02/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 00:37
Juntada de Petição de diligência
03/02/2025, 22:44
Juntada de Petição de diligência
03/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846131-52.2024.8.19.0002.
AUTOR: EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional. Ressalte-se que não pode o réu se esquivar de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos. A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Não obstante o tradicional e conhecimento entendimento da responsabilidade solidária dos entes públicos nas ações de saúde, torna-se imprescindível salientar que o Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, “afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas” Logo, da análise do voto vencedor, verifica-se QUE O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO ESPECÍFICA DEVE SER DIRECIONADO AO ENTE PÚBLICO COM COMPETÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, somente se recorrendo aos demais entes do polo passivo caso não se consiga obter a tutela específica, de modo a ampliar garantia do autor, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna. NO PRESENTE CASO, a parte autora apresenta diabetes Mellitus tipo 1 de muito difícil controle, necessitando do uso contínuo da medicação indicada nos laudos e receitas médicas acostadas. Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos medicamentos reclamados. Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde. Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que: -os réus forneçam à parte autora os insumos Bomba de Infusão de Insulina - Sistema MiniMed 780G- Starter KIT Ref. MMT-1896; Cateter "Set" com 60cm de tubo e 9mm de cânula, para bomba de infusão Ref. MMT 397 A- 1; Aplicador Sill-seter "QuickSet" - Ref. MMT - 305 QS; Reservatório de 3ml - "Minimed Reservoir" - Ref. MMT 332ª; Pilhas Energizer A; Insulina FIASP; Tiras reagentes para glicosímetro Accu Chek GUIDE; Guardian Sensor 3 MMT-7020 A + adesivos; TRANSMISSOR GUARDIAN link 3 Ref. 7910; Lancetas AC fastClix; Carelink USB-Blue Ref. MMT 7306, conforme solicitado na inicial, no prazo de 3 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à sua aquisição, sem direcionamento do cumprimento da prestação, eis que os demandados não possuem competência específica para o fornecimento do medicamento. Intimem-se os réus com urgência e por Oficial de Justiça. NITERÓI, 30 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
03/02/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
31/01/2025, 11:36
Expedição de Mandado.
31/01/2025, 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/01/2025, 10:36
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2025, 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 01:03
Conclusos para decisão
29/01/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 12:58
Decorrido prazo de EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
23/01/2025, 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2025.
23/01/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846131-52.2024.8.19.0002.
AUTOR: EVELLYN PEREIRA DA CUNHA SANTOS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora acerca do parecer técnico. Intimem-se. NITERÓI, 13 de janeiro de 2025. ANTO