Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809430-60.2024.8.19.0045.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMA
EXECUTADO: ELACIR DA SILVA FARIA 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por Condomínio do Edifício Roma em face de Elacir da Silva Faria, com pedido de gratuidade de justiça, que não comporta deferimento, visto que a parte autora é um condomínio edilício. Assim, o rateio das despesas deverá ser feito entre os condôminos, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. Decerto, a mera afirmação de alto índice de inadimplência, sem comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício. Da análise do balanço orçamentário, a inadimplência tem um baixo impacto nas despesas. Contudo, considerando o princípio da acessibilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), concedo à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária parcelada em três vezes. Assim, após o integral pagamento das custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 5- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 7- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. RESENDE, 30 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular