Cobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 6.300,00
Órgão julgador
11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Partes do Processo
MARCOS DE JESUS
CPF
Autor
ALINE PEREIRA AFFONSO
CPF
Autor
CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS DOS SANTOS COSTA
OAB/RJ 223230·CPF·Representa: Autor
ANDRE SIMOES SOARES
OAB/RJ 138373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/02/2025, 12:39
Arquivado Definitivamente
20/02/2025, 12:39
Transitado em Julgado em 17/02/2025
17/02/2025, 17:29
Expedição de Certidão.
17/02/2025, 17:29
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA AFFONSO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
23/01/2025, 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
23/01/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº0828437-28.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, amparado em contrato de locação. A ação executiva é por natureza ação pessoal porque fundada em contrato de locação e a pretensão acionária tem por objeto uma obrigação de pagar. Em regra geral, o juízo competente para o conhecimento e o processamento dos feitos executivos lastreados em título extrajudicial é do domicílio do Executado, consoante art