Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801648-84.2024.8.19.0050.
AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RÉU: SERBERVEU DE AZEVEDO 1 – DA IMISSÃO NA POSSE Requereu o autor, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a imissão na posse da área descrita na inicial mediante o depósito da importância de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) independente da citação do requerido, com a lavratura do competente auto de imissão na posse, nos termos do art. 15, §1º do Decreto-Lei nº 3365/41, bem como garantir a prática de todos os atos necessários para a implantação da Linha de Distribuição Barra Do Braúna - Santo Antônio De Pádua. Afirma na inicial que a medida é urgente, porque é necessária à “continuidade do desenvolvimento econômico da região”, bem como que o “atraso na implantação da referida Linha acarretará, em pouco tempo, na perda de qualidade do serviço prestado. Ou seja, empresas que utilizam a energia elétrica em sua produção poderão vir a sofrer com interrupção ou oscilação do fornecimento de energia elétrica, resultando em prejuízos.” Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a área em que o autor deseja a imissão na posse foi declarada de utilidade pública pela Resolução da ANEEL nº 14.224, de 4 de abril de 2023 para possibilitar a passagem da linha de transmissão de energia elétrica (Subestação Barra do Braúna à Subestação Santo Antônio de Pádua, localizada nos municípios de Recreio e Palma, estado de Minas Gerais; e no município de Santo Antônio de Pádua, estado do Rio de Janeiro). Verifica-se, ainda, que a parte autora realizou o depósito do valor (id. 125430368) que entende devido como indenização pela área a ser utilizada como servidão administrativa, configurando a probabilidade do direito. E, consoante o artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, o expropriante que alegar urgência e depositar a quantia arbitrada, poderá ter a posse provisória do bem antes da conclusão da Ação de Desapropriação, e independente da citação do Réu. Na hipótese, a urgência resta presente diante do interesse público evidenciado no caso em tela, eis que se pretende a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica que irá melhorar a distribuição não só na região por onde passará, mas também de todo o sistema em que ela será inserida e agregada, impactando na melhoria substancial do fornecimento e qualidade de energia. Colaciono julgados do e. STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE DE PARTE DO TERRENO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TRÊS DEMANDAS SOBRE A MESMA ÁREA. RECEIO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INTERESSE NA DESAPROPRIAÇÃO DE TODA A ÁREA DO QUILOMBO DO "MATÃO". DECISÕES JUDICIAIS PRECÁRIAS. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 735/STF.1. Já se faz antiga no STJ a interpretação do art. 15 do Decreto 3.365/1941, com o entendimento de que, alegada pelo órgão público urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, a imissão provisória na posse pode ser realizada.2. Depreende-se da apreciação dos trechos supratranscritos que o caso em apreço possui particularidades que o distinguem das demandas outrora decididas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não passou despercebido pelo ilustre relator do acórdão recorrido, que salientou que existem "três ações que tratam de desapropriação de área destinada à mesma comunidade remanescente de quilombo" e, dessa maneira, "tais demandas devem ser reunidas e tramitar conjuntamente para evitar decisões divergentes, bem como porque não há interesse na desapropriação de apenas parte dessas terras, mas somente da área total."3. Deveras, a fundamentação lançada no decisum é muito forte para ser desconsiderada, apesar de ter sido feita initio litis e em exame perfunctório sobre a matéria controvertida. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 5. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.6. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.656.855/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA. POSSE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. Ainda que a inicial não tenha sido explícita na alegação de urgência, o pedido de imissão na posse do imóvel objeto da ação de expropriação, acompanhado do depósito a que alude a Lei Geral de Desapropriações deixa implícita a urgência.2. Deve-se considerar que a desapropriação tem em vista gleba localizada em reserva extrativista, declarada de interesse ecológico e social por ato normativo do Poder Público.3. A norma deve ser interpretada em consonância com a sua finalidade social, como se extrai do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. A imissão imediata na posse da entidade incumbida de executar a política de proteção ao meio ambiente tornaria mais ágil a preservação do interesse ecológico e social.4. Recurso Especial provido.(REsp n. 80.637/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/6/2004, DJ de 16/8/2004, p. 156.) Colaciono, ainda, julgados deste e. TJRJ com o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA ANEEL Nº 9.348 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020 (ID/PJE 36581788). IMISSÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS. ART. 15 DO DL 3.365 /1941. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DEPÓSITO INICIAL. VALOR OFERTADO PELO AGRAVADO, COM FULCRO NO LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO (ID/PJE 36581797), NÃO CONFIGURA O PAGAMENTO DEFINITIVO DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO, ORA AGRAVANTE. ESSA INDENIZAÇÃO SOMENTE SERÁ ESTABELECIDA NA DECISÃO FINAL DO PROCESSO JUDICIAL, APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO ALVEJADA QUE NÃO MERECE REFORMA, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMISSÃO DA POSSE PROVISÓRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0002979-90.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 11/04/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LIMITAÇÃO APENAS À ÁREA EFETIVAMENTE PERTENCENTE AO AGRAVANTE.1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, proferida nos autos de ação de constituição de servidão administrativa, necessária à passagem da Linha de Transmissão de Energia Terminal Rio - Lagos, que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, mediante a comprovação do depósito do valor ofertado.2. O deferimento da liminar de imissão provisória na posse teve como fundamento o caráter de urgência, dado o relevante interesse público envolvido na transmissão de energia.3. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prevê no seu art. 15, § 1º a possibilidade de deferimento da imissão provisória, independente da citação do réu, mediante o depósito dos valores com observância dos critérios fixados nas alíneas do dispositivo, o que já ocorreu no caso. Precedentes do STJ.4. Quanto à alegação de que parcela da área destinada à faixa de servidão administrativa pertenceria à terceiro, que ainda não integra a lide, verifica-se nos autos da ação originária que a agravada apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão e citação do terceiro.5. A observância do devido processo legal é princípio de ordem constitucional, autorizando a conclusão de ser inviável a imissão na posse de propriedade sem que os titulares desta estejam incluídos no polo passivo da demanda, merecendo parcial provimento o recurso para limitar a imissão na posse apenas à área efetivamente pertencente ao agravante.6. Por fim, vale destacar que o valor ofertado pelo agravado será objeto de avaliação pelo Juízo a quo, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de apurar o quantum indenizatório justo, não se vislumbrando a princípio nenhum prejuízo irreversível para o agravante em decorrência da manutenção parcial da decisão agravada, relativa à imissão provisória das terras que são de sua propriedade.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0012095-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/05/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, não se desconhece que qualquer atraso no projeto de implantação da Linha de Transmissão de Energia poderá ensejar, nos termos do contrato de concessão, a cominação pelo órgão regulador de severas penalidades à Concessionária, daí a urgência para o deferimento da tutela. Assim, presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para conceder à parte autora a imissão na posse da área a ser utilizada como servidão administrativa, conforme memorial descritivo acostado na exordial. Expeça-se mandado de imissão de posse. Intime a parte autora para agendar a diligência na Central de Mandados. Intimem-se. 2 - Acolho a preliminar de id. 141761610 no que tange a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 C/C 131 do CPC. Por conseguinte intime-se o autor para incluir no polo passivo e promover a citação da NEA JARDIM DE AZEVEDO. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de janeiro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular