Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836456-59.2024.8.19.0004.
AUTOR: LEONARDO LUIZ LOBO GASPAR
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)
Réu: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Oscar Niemayer, nº 2000, Bloco 01, sala 701, parte, Santo Cristo – Rio de Janeiro/RJ, CEP.20.220297. SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. Nos termos do §1º do artigo 6º da referida Lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Ademais, cumpre lembrar que, havendo a interrupção do serviço de energia por motivos de força maior, a religação deverá ocorrer no prazo de até 4 horas, conforme dispõe o artigo 362, II, da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: II- 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; No caso em epígrafe, a probabilidade do direito e o perigo da demorapodem ser aferidos pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra que, não obstante a queda do serviço de energia, até a data do ajuizamento da ação a luz não foi restabelecida conforme determina o artigo 362, II, da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. 4) Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. 5)Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO. Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a decisão.