Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: SALÃO DOIS IRMÃOS LTDA. - ME. Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 2238904-23.2011.8.19.0021
Apelante: Município de Duque de Caxias
Apelado: Salão Dois Irmãos LTDA. - ME Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Execução Fiscal. Município de Duque de Caxias. Extinção com base no artigo 485, I, do CPC, diante da inércia do exequente em indicar o CPF/CNPJ do executado. Irresignação da municipalidade. Certidão da dívida ativa e petição inicial que preenchem os requisitos legais. Incidência das Súmulas nº 392 e 558 do STJ. Possibilidade de correção de erro material ou formal e impossibilidade de indeferimento da petição inicial por falta de indicação do CPF e/ou CNPJ do executado, respectivamente. Art. 40 da LEF. Necessidade de suspensão do processo após esgotados os meios de citação. 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 2238904-23.2011.8.19.0021 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 2238904-23.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00013357
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Duque de Caxias para cobrança de ISS. 2. Ato ordinatório informando que, após intimado, o município não informou o número correto do CPF/CNPJ do executado. 3. Extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, CPC. 4. Para o ajuizamento da execução fiscal, o art. 6º da LEF exige apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, do pedido e do requerimento para a citação, devendo, a petição inicial, ser instruída com a certidão da dívida ativa. 5. Súmula nº 392 do STJ que determina que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 6. Súmula nº 558 do STJ que preconiza que "em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou CNPJ da parte executada". 7. Decretação de nulidade da sentença que se impõe. 8. Provimento do recurso.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Duque de Caixas em face de Salão Dois Irmãos LTDA. - ME, requerendo o pagamento de ISS referente ao exercício de 2003, no valor total de R$ 1.243,68 (mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). Despacho de fls. 29, determinando que o exequente informasse o número correto do CPF/CNPJ do executado ou requeresse a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. Ato ordinatório de fls. 36, informando que, apesar de devidamente intimado, o exequente não se manifestou no processo. Sentença de fls. 39 que extinguiu a execução nos seguintes termos: "Tendo em vista o vício na inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art 485, I do CPC. Sem custas. PI. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." O autor interpôs recurso de apelação (fls. 55), alegando que a sentença extinguiu o processo sob a premissa de que a CDA apresentava vício ou irregularidade, apesar de a certidão possuir os elementos essenciais de sua constituição. Afirma que a sentença não está devidamente fundamentada, já que não aponta qual vício ou irregularidade há no documento. Pleiteia a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Ausente as contrarrazões diante da não integração do feito por parte do apelado. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário de ISS referente ao exercício de 2003. A partir da análise dos autos, observa-se que a certidão da dívida ativa e a petição inicial estão de acordo com os requisitos trazidos nos arts. 2º e 6º da Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do Código Tributário Nacional. O art. 2, §5º, da LEF, determina os dados que devem estar presentes no termo de inscrição de dívida ativa. "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Além disso, para o ajuizamento da execução fiscal, o art. 6º da LEF exige apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, do pedido e do requerimento para a citação, devendo, a petição inicial, ser instruída com a certidão da dívida ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. Nota-se, então, que não há exigência legal de inclusão do CPF/CNPJ do executado no termo de inscrição de dívida ativa. O art. 7º da LEF, por sua vez, destaca as formas de citação e execução da dívida. "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados" Dessa forma, no termo de inscrição de dívida ativa, deve estar presente, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência do devedor, bem como, ao deferir a inicial, o juiz deve ordenar a sua citação pelas modalidades do art. 8º da LEF. Logo, caso a citação reste frustrada, deve-se seguir as demais modalidades previstas no referido artigo: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo." Ressalta-se, ainda, que, não havendo citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recais a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF, com a suspensão do processo pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Nos autos em análise, o juiz extinguiu o processo após a ausência de manifestação do município sobre a indicação correta do CPF/CNPJ do executado, com base no art. 485, I, do CPC. Alega, para a extinção da execução, que a inicial possuí vício ou irregularidade. Nesse contexto, a sentença não observou o disposto na Súmula nº 392 do STJ, que garante à Fazenda Pública a possibilidade de substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo. Ademais, a Súmula nº 558 do STJ preconiza que "em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou CNPJ da parte executada". Destaca-se, ainda, o verbete sumular nº 125 do TJRJ, que determina que, na execução fiscal, não será exigida prova da exata indicação do endereço do devedor, impossibilitando o indeferimento da inicial por falta de endereço completo. Portanto, preenchidos os requisitos da LEF e do CTN, não cabe a extinção do feito sem exame do mérito. Observe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. IPTU. EXERCÍCIO DE 2018. AJUIZAMENTO DA DEMANDA AOS 24/09/2020. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO. 1. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUPOSTA INCOMPLETUDE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTS. 2º E 6º, DA LEF, E ART. 202, DO CTN). DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIAS OUTRAS (CPF, CNPJ, RG, ENDEREÇO, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO). INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 392, 558 E 559, DO C. STJ, E 125, DESTE E. TJRJ. PRECEDENTES. 2. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, V, DO CPC/15. 0006948-46.2020.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 23/12/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. ITBI. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DILAÇÃO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I, CPC. RECURSO MUNICÍPIO. 1. Município pleiteia a execução fiscal de créditos tributários referente a ITBI. 2. Certidões de Dívida Ativa emitidas nos moldes do art. 2º, §5º da Lei 6830/80. 3. Requerimento dilação do prazo para apresentação de novo endereço que não foi atendido pelo juízo de primeiro grau. 4. Inobservância da Lei 6830/80 notadamente a satisfação de todos os meios de citação. Ausência de expedição de mandado de citação 5. Precedentes pela impossibilidade de indeferimento de inicial por falta de endereço exato do executado. 6. Inteligência do verbete 558, da Súmula do STJ e da Súmula nº 125 deste E. TJRJ; 7. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, § 5º do art.2º; Jurisprudência relevante citada: Verbete 558 da Súmula do STJ; Sumula TJERJ nº 125. 0022563-81.2017.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DES. VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES - Julgamento: 17/12/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)" Por conseguinte, a decretação de nulidade da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a nulidade da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Renata Maria Nicolau Cabo Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 (BM)