Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828970-84.2024.8.19.0210.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça
EXECUTADO: Em segredo de justiça 1. Proceda a exclusão de segredo de justiça, porquanto não pertinente ao feito. 2. INDUSPAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS, PLÁSTICOS E METAIS LTDA.propôs a presente ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de arrestocontra ATACADÃO PAPELEX LTDA., na qual afirma que, em 13/06/2024, a Requerida adquiriu mercadorias a prazo, totalizando o valor de R$30.672,40, devidamente registrado por meio de duplicatas mercantis emitidas com vencimentos em 25/07/2024 e 28/07/2024. Registra ter levado a protesto as duplicatas em 02/08/2024, devido à inadimplência da requerida, visto que o valor atualizado da dívida, em novembro de 2024, atinge R$32.185,97. Alega que os títulos são líquidos, certos e exigíveis, instruídos com as respectivas notas fiscais, comprovantes de recebimento das mercadorias e instrumentos de protesto, em conformidade com o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Informa que a requerida possui comportamento empresarial irregular, acumulando dívidas no valor de R$14.976.201,12, conforme relatório do SERASA, o que equivale a sete vezes o capital social da requerida (R$2.000.000,00), evidenciando sua incapacidade de cumprir as obrigações. Fundamentando seu pedido de tutela de urgência no art. 300 e art. 301 do CPC, a exequente aponta o fumus boni iuris, demonstrado pela existência de títulos protestados, e o periculum in mora, diante do iminente risco de a requerida se tornar insolvente, comprometendo a satisfação do crédito. Dessa forma, requer liminarmente o arresto de dinheiro, mercadorias ou veículos, bem como a expedição de mandado de arresto no endereço da requerida, localizado na Rua Francisco de Souza e Melo, nº 252, Armazéns 08 e 09, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ. Solicita seja autorizada como depositária fiel dos bens arrestados e que seus representantes legais acompanhem a diligência, com autorização para arrombamento de portas, cofres e demais locais necessários, e, em caso de inexistência de bens passíveis de arresto, requer o arresto de 30% do faturamento da requerida. Ainda, ad cautelam, pleiteia o segredo de justiça até a efetivação do arresto, visando evitar eventual que os bens se dissipem. Ao final, requer seja deferida a tutela de urgência com todos os atos descritos, incluindo arrombamento e uso de força policial, se necessário. Apresenta caução por meio de um caminhão Mercedes-Benz, avaliado em R$82.000,00, conforme tabela FIPE, para reforçar a segurança da medida. Após análise dos autos e dos documentos apresentados, entendo que não se encontra devidamente comprovado o periculum in mora, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar. A exequente sustenta que a requerida apresenta comportamento empresarial irregular, acumulando dívidas que ultrapassam o capital social da empresa, conforme relatório do SERASA, e alega risco de frustração do crédito. Contudo, tais alegações, isoladamente, não são suficientes para demonstrar a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco justificam a urgência na adoção da medida de arresto antes da citação da parte contrária. Embora a Requerida possua anotações registrais, a dívida da Executada perante terceiros não alcança o montante alegado e não há elementos concretos que evidenciem atos específicos da executada que possam levar ao esvaziamento patrimonial, como alienação de bens ou transferência de ativos, circunstâncias que poderiam caracterizar o risco de frustração da execução. A situação descrita configura, no máximo, uma dificuldade financeira generalizada, o que, por si só, não autoriza a concessão da medida liminar pretendida. Ressalte-se que o arresto é medida excepcional, que deve ser deferida apenas quando devidamente demonstrados os pressupostos legais, especialmente o perigo de dano, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o pedido genérico de arresto de bens da Devedora dentro do seu estabelecimento poderá recair sobre mercadorias e inviabilizar suas atividades, havendo meios menos gravosos para o Credor obter o seu crédito. Assim sendo,indefiro o pedido de tutela de urgência para arresto de bens da parte requerida. 3.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a Executada, na forma requerida, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do CPC). 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do CPC). 5. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC). 6. Cientifique-se o(s) devedor(es) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025. DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto