Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800193-49.2025.8.19.0212.
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional. A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII). Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e tratamentos indispensáveis à sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela" Saliente-se que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei n.º 8.080/1990) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na CRFB. A organização interna dos serviços, com a distribuição de competências para a gestão da saúde pública, não pode servir de embaraço ou obstáculo à faculdade de o particular exigir a devida prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos entes federados. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna. No presente caso, a parte autora está comPROLAPSO ANAL, necessitando do tratamento requerido na petição inicial. Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos tratamentos reclamados. Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde. Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que os réus forneçam à parte autora o exame de COLONOSCOPIA, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à aquisição do tratamento e dos materiais. Intimem-se, por OJA, os réus, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido. Na hipótese de descumprimento da tutela ora deferida, novas medidas relativas ao andamento do processo e cumprimento da tutela devem ser requeridas com urgência, ocasião em que será analisado eventual bloqueio dos cofres públicos. Intime-se o Ministério Público. Indefiro por hora os demais pedidos requeridos, visto que a parte autora não comprovou a recusa destes pela via administrativa ou laudos dizendo sua necessidade. Intimem-se. NITERÓI, 20 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto