Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823594-05.2024.8.19.0021.
AUTOR: FRANCISCO CELIO BRAZ
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CELIO BRAZem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que questiona os valores das faturas apresentadas pela concessionária Ré com vencimentoa partir do mês de Maio de 2024 (referente ao mês de Abril de 2024), sob a alegação de que as mesmas apresentam valores exorbitantes, não condizentes com o efetivo consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora. Dessa forma, requer concessão de tutela de urgência. No mérito, requer seja confirmada a tutela, condenando a parte Ré a refaturar as cobranças emitidas com vencimentoa partir do mês de Maio de 2024 (referente ao mês de Abril de 2024),adotando a sua média de mensal, restituindo em dobro os valores pagos a maior, e ainda, a pagar indenização pelos danos morais suportados. Decisão, no id. 127313122, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação, no id. 134784548,alegando, em síntese, regularidade da medição; que as faturas emitidas refletem o real consumo da parte Autora; que não encontrou indícios de mau funcionamento na medição; que a parte Autora não comprovou o fato alegado; que os danos morais não restaram comprovados. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 140365210. Decisão saneadora, no id. 151817798, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova em favor do Autor. Manifestação da Ré, no id. 157219631, informando não haver mais provas a produzir. Manifestação do Autor, no id. 159795903. Decisão, no id. 166358171, indeferindo o requerimento de produção de prova pericial. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade das cobranças referentes às faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária Ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC. No caso em tela afirma a parte Autora que os valores cobrados pela parte Ré com vencimentoa partir do mês de Maio de 2024 (referente ao mês de Abril de 2024) não traduzem seu consumo mensal referente ao fornecimento do serviço de energia elétrica, afirmando que sua média seria abaixo do cobrado pela concessionária Ré, apresentando as faturas de consumo com consumo exorbitante. Por outro lado, embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não conseguiu explicar o motivo e a legalidade das cobranças excessivas, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC. Apresentou a Ré tão somente telas produzidas de forma unilateral, que não possuem o condão de comprova os fatos alegados. Outrossim, das faturas apresentadas no id. 118652881, verifico que a média de consumo do Autor, referente aos seis meses anteriores ao período impugnado, é de 30 kWh. Nesse passo, entende esta Magistrada, que as cobranças emitidas com vencimentoa partir do mês de Maio de 2024 (referente ao mês de Abril de 2024), que se encontrarem acima média de 37 kWh, devem ser refaturadas, considerando a média de consumo informada na inicial. Destaco que não se busca limitar a cobrança da parte Ré, mas sim que a parte Autora pague o valor que efetivamente consumiu. Quanto ao modo de restituiçãodos valores cobrados indevidamente, entendo que deve ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, CDC, eis que a conduta da Ré contraria a boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais. Por conseguinte, verifico que a parte Autora não juntou aos autos prova de tenha tido seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito ou quetenha ocorrido a suspensão do serviço. Entrementes, tais circunstâncias, por si só, não impele à existência de ofensa à integridade da parte Autora, sendo descabida, no caso, a condenação da parte Ré, ao pagamento de indenização por dano moral. Embora se reconheça a ilegitimidade da conduta da parte Ré, não se vislumbra no caso concreto qualquer desdobramento da conduta gravosa a ensejar a reparação por danos morais. É certo que, na espécie, não logrou a parte Autora, demonstrar qualquer desdobramento danoso, decorrente da falha cometida pela concessionária. Assim, surge o consignatário lógico da improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para condenar a concessionária Ré a refaturar as cobranças emitidas com vencimentoa partir do mês de Maio de 2024 (referente ao mês de Abril de 2024) até o trânsito em julgado da presente sentença, que se encontrarem acima da média mensal de 37 kWh/mês, no prazo de 05 (cinco) dias, restituindo, em dobro, os valores comprovadamente pagos acima da referida média, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença. E ainda, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral. Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 3 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular