Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal em que o embargante alega inexistência de relação jurídica tributária ao argumento de que não é proprietária, possuidora ou detentora do imóvel objeto da execução fiscal./r/r/n/nDocumentos juntados com a inicial./r/r/n/nManifestação do embargado./r/r/n/nPetição do embargante alegando prescrição./r/r/n/nProcesso encaminhado ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nCuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, objetivando a cobrança de IPTU, relativo a obrigação do ano de 1996 a 2000./r/r/n/nObservo que a data da distribuição da execução fiscal foi em 01/02/2002 e a executada foi citada em 30/10/2012. Assim, indiscutivelmente o crédito já estava prescrito./r/r/n/nCumpre salientar que a distribuição se deu antes do advento da Lei complementar nº 118 de 2005, que alterou o inciso I do art. 174 do CTN, modificando o momento de interrupção da prescrição nas execuções fiscais./r/r/n/nNa atualidade, como é sabido, interrompe-se a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Contudo, até a entrada em vigor da referida lei, a interrupção da prescrição ocorria a partir da data da citação válida./r/r/n/nNesta acepção, pode-se inferir que não houve interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo este transcorrido até seu termo final antes da citação do executado./r/r/n/nRessalte-se que não trata a hipótese de prescrição intercorrente, visto que o prazo prescricional do próprio direito fluiu sem qualquer interrupção descrita em lei./r/r/n/nNesse sentido: A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente. /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 173, I DO CTN. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 409 DO STJ. EXERCÍCIO DE 1997 QUE TAMBÉM FOI ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174, I DO CTN PELA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 264 TJRJ. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. O ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, onde o pagamento é efetuado sem exame prévio da autoridade administrativa, que após o ato deverá homologar a atividade de apuração do tributo, sendo que na hipótese de não recolhimento oportuno, o crédito deverá ser lançado de ofício. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que no caso em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação pelo contribuinte, ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), estabelecido pelo art. 173, I do CTN, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em comento, os fatos geradores ocorreram no período de 1994 a 1997, iniciando-se o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito em 01/01/1995, 01/01/1996, 01/01/1997 e 01/01/1998, com o término do prazo em 31/12/1999, 31/12/2000, 31/12/2001 e 31/12/2002, respectivamente. Nessa linha, tendo sido proposta a execução fiscal em 17/06/2002, mais de cinco anos após o início do prazo decadencial, nítida a caducidade do direito de constituição dos créditos dos exercícios de 1994 a 1996. Possibilidade de decretação da prescrição, de ofício, na forma do art. 219, § 5º do CPC/73 e da Súmula nº 409 STJ. Com relação ao exercício de 1997, uma vez que a propositura da ação ocorreu antes da alteração do inciso I do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005, não tendo ocorrido a citação válida do devedor, a prescrição não foi interrompida. Tratando-se de prescrição originária, não se aplica a regra do art. 40 da Lei nº 6.860/80. No caso em comento incide o Enunciado nº 264 da Súmula do TJRJ. Descabe a incidência da Súmula nº 106 do STJ, pois apesar da demora da serventia em implementar os atos determinados pelo Juízo, durante o lapso temporal de quinze anos podendo atribuir ao Judiciário, de forma exclusiva, a demora no andamento processual, pois também incumbe ao exequente envidar esforços para impulsionar o feito. Ademais, o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo o autor diligenciar para regular prosseguimento da ação. Inobservância ao artigo 240, § 2º, do CPC/15, ônus que incumbia ao credor. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO nº 0163867-02.2002.8.19.0001. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nNesse passo, transcorreram mais de cinco anos, nos quais os autos estiveram paralisados, sem impulso, seja do exequente ou do poder judiciário, atraindo, contra si, a prescrição do crédito tributário. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS, para declarar o consumação do prazo prescricional, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em apenso, na forma do artigo 487, II, do CPC. Junte-se cópia da presente nos autos da execução fiscal. Certificado o trânsito em julgado, levante-se, o Juízo de origem, eventual arresto/penhora. P.R.I