Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: MARCO ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: BÁRBARA CRISTINA PERDIGÃO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-237408 ADVOGADO: VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-226707 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, posto que há evidente excesso, tendo em vista que a recorrida ignorou a compensação do valor depositado em sua conta ¿ 950,00, do valor a executar. Embargos que indica excesso na ordem de R$911,06, quantia, inclusive, inferior àquela a compensar, possivelmente, por erro nos cálculos. Haveria, ainda, excesso no que se refere ao acréscimo dos 10%, com fundamento no artigo 523, § 1º, porque inaplicável a multa ali disposta sobre o valor alcançado pela multa fixada em sentença, como na hipótese ora analisada. Isto porque, como cediço, a incidência da regra inserta no dispositivo legal suso mencionado se opera sobre as obrigações de pagar. No entanto, como não alegado pelo recorrente, esse excesso será ignorado, para que não se proceda julgamento extra-petita. Provimento que se impõe, porque configurado o excesso à execução, para fixar o valor dessa em R$1.258,54. Apreciadas, todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Nestes termos, dá-se parcial provimento ao recurso para, reconhecendo o excesso na execução, fixar o valor dessa em R$1.258,54 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803793-29.2023.8.19.0251 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803793-29.2023.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00173719 RECTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030