Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LEANDRA AMARAL DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649
APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 ADVOGADO: HELENA BULCÃO VIANNA HADELICH OAB/RJ-234650 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS DA RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS, CONDENANDO-SE A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A Reclamada interpôs embargos de declaração alegando que haveria omissão e obscuridade no v. acórdão quanto à ilegitimidade ativa da Autora para pleitear em nome próprio direito de natureza coletiva. No caso em exame, não se verifica omissão e obscuridade, porquanto a questão alusiva ao prosseguimento da ação individual foi tratada de forma expressa no julgado embargado. Note-se que há mero inconformismo da parte, trazendo questões de mérito para ser reapreciada no presente recurso. Ademais, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido, não implica em omissão ou contradição. Quanto ao pleito de prequestionamento expresso, necessário ressaltar que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencionar expressamente os dispositivos legais que a parte reputa devessem ser aplicados à hipótese submetida a julgamento. A falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu na situação em apreço. Portanto, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido, vez que o recurso, em verdade, aspira o debate de matéria já apreciadas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Por fim, restam evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil (CPC). Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0028435-82.2019.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0028435-82.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00785511