Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802484-05.2023.8.19.0014 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0802484-05.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00989202 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CELMA REGINA SALES LOPES ADVOGADO: MAREN CASSIA HADADE FERREIRA OAB/RJ-237766 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público estadual. Professora. Ação revisional com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro). Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção. Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF). Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada. Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Não merece acolhida, entretanto, a concessão de tutela de evidência. Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218. Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria. Sentença de procedência que merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Conclusões: Após votar o relator, dando provimento ao recurso, votou a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos para negar provimento ao recurso sendo acompanhada pela Des Rosa Maria Cirigliano Maneschy, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Leila Albuquerque e Des Flavia Romanoi de Resende para acompanhar a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos. Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso. Lavrará o Acórdão a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos e o Voto Vencido o DEs Jose Roberto Portugal Compasso.