Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808478-02.2023.8.19.0212.
AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: DIEGO MUNIZ DE SOUSA, JULIA BICUDO SILVARES VEGELE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de desbloqueio de penhora incidente sobre valores em conta corrente sob alegação de tratar-se de conta salário, com valor inferior a 40 salários mínimos É da jurisprudência dos Tribunais Superiores que a regra da impenhorabilidade dos salários, bem como dos depósitos em conta poupança em valores inferiores a 40 salários mínimos posta no art. 833, IV e X do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada ou relativizada. No caso em tela, os documentos que instruem o feito (ID 166927879) demonstram grande movimentação em conta corrente pelos Executados, com valores recebidos superiores a R$27.000,00, não tendo porém, demonstrado que a penhora no valor de R$ 7.205,42 causou prejuízo à subsistência da parte devedora, ônus que lhe cabia. Forçoso, por conseguinte, concluir como válida a penhora uma vez que não restou comprovado que a parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo, mostra-se razoável a manutenção da penhora para o fim de garantir o cumprimento de sentença, tendo em conta que é pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, vez que a penhora é referente a cobrança de contrato locação. Neste sentido a Jurisprudência do nosso Tribunal: 0105777-32.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 18/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITO POR PENHORA "ON-LINE". ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO CONTA-CORRENTE INFERIOR A 40 SÁLARIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. MERA ALEGAÇÃO DE QUE VALOR BLOQUEADO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEM QUALQUER INDÍCIO PROBATÓRIO MÍNIMO DE SE TRATAR DE ALIMENTAR, NÃO É SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ORIGEM DO VALOR. SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1582475/MG, EXCEPCIONOU A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PASSANDO A PERMITIR A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZES DE GARANTIR A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CEDIÇO QUE É ÔNUS DO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE OS VALORES CUJA PENHORA É BUSCADA PELO CREDOR SÃO SUBMETIDOS À PROTEÇÃO LEGAL OU QUE EFETIVAMENTE SÃO NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SUA DIGNIDADE E DOS DEPENDENTES, ENCARGO DO QUAL A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU.. NA HIPÓTESE, PERMANECE A AGRAVANTE NO CAMPO DA ARGUMENTAÇÃO, FUNDAMENTANDO O SEU PEDIDO, NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESSALTE-SE, POR OPORTUNO, QUE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER PONDERADO COM O DIREITO DA PARTE AGRAVADA EM VER SATISFEITO O SEU CRÉDITO, COMO TAMBÉM A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TEMPO RAZOÁVEL. DESSA FORMA, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA QUE A CONSTRIÇÃO RECAI SOBRE VERBA ORIUNDA DE VERBA ALIMENTAR, TAMPOUCO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA, DEVE SER EXCEPCIONADA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Sem prejuízo, diga o exequente quanto ao saldo remanescente a ser executado e diga o executado se pretende ofertar proposta em relação ao saldo remanescente. | NITERÓI, 22 de janeiro de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular