Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de CONSTRUTORA FRANCISCO SIMOES CAMPOS LTDA, através da qual busca satisfazer o crédito tributário de IPTU e TCDL dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, que recaiu sobre o imóvel tributado descrito na Certidões de Dívida Ativa - CDAs. /r/r/n/nA empresa Executada, ora excipiente, apresentou a Exceção de Pré-Executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração, na qual afirma ilegitimidade passiva, aduzindo que não é mais proprietário do imóvel desde 06/2006 (16,66%) e 10/2016(33,32%), ou seja, de 100% do seu percentual adquirido, considerando que este era proprietário somente de 49,98% do imóvel em questão (fls.55/57). Requer à extinção do feito./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Município se insurgiu as alegações, sob o argumento que a cobrança constitue dívida propter rem e o fato gerador ocorreu antes da sucessão imobiliária; que o registro do título translativo de propriedade foi posterior à ocorrência do fato gerador da dívida tributária; que não há de se falar em ilegitimidade passiva, frisando serem incontroversos o disposto nos art.1.245 do Código Civil e o art. 34 do Código Tributário Nacional. Pugna pela rejeição da peça de objeção e o prosseguimento do feito com a conversão do arresto de imóvel em penhora. Na oportunidade, informou que promoveu o cancelamento da CDA n.01/195762/2018-00, considerando que o Fato Gerador deste exercício (2017), ocorreu quando o executado não era mais formalmente proprietário do imóvel em análise. /r/r/n/nÉ o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/n1. De início, valeu esclarecer que com o cancelamento da CDA n.01/195762/2018-00, as questões a serem enfrentadas serão somente com relação aos exercícios de 2024 a 2016, cujas CDAs respectivas são: 01/172976/2015-00, 01/179471/2016-00 e 01/163836/2017-00./r/r/n/nCinge-se a controvérsia definir sobre quem deve recair a responsabilidade tributária dos débitos de IPTU/TCDL, de 2014 a 2016, do imóvel descrito nas CDAs e alienado em favor de terceiros./r/r/n/nCumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. /r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula nº 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/nPela documentação trazida aos autos, verifica-se que a Executada somente adquiriu 49,98% do imóvel em questão. Tal percentual foi, totalmente, alienado em dois momentos distinto, ou seja, em 2006 (16,66% - prenotação R.3) e em 2016 (33,32% - prenotação R.5), permazendo um tototal de - 49,98%. No mesmo ato, o outro adquirentes (Nilton Soares Bastos), também alienou o percentual 8,33% que lhe pertencia. /r/r/n/nA propriedade somente poderá ser considerada transferida para fins tributários com a efetiva averbação do título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis. /r/r/n/nImportante pontuar os demais percentuais do imóvel em questão, à época da aquisição da Executada, foram adquiridos por Nilton Soares Bastos (41,69%) e Roberto Peotta (8,33%), conforme prenotação AV.4 da certidão de ônus reais (fl.55). /r/r/n/nOs fatos geradores em cobrança ocorreram nos exercícios de 2014 à 2016. Às dívidas tributária foram inscritas em 24/06/2015, 21/06/2016 e 24.06.2017, respectivamente, o registro do título translativo se deu em 2006 e 2016 e a presente ação ajuizada em 08 de dezebro de 2018. /r/r/n/nEm sua defesa a empresa Executada assevera que quando os fatos geradores ocorreram, no exercício de 2014 à 2016, não tinha mais nenhuma relação com o bem, pois o imóvel foi alienado conforme Escritura de Compra e Venda no ano de 2002 e 2005 e levado a Registro em 2006 e 2016. Ou seja, antes do ajuizamento da ação./r/r/n/nEm resumo, a pretensão da Executado é ver afastada a sua responsabilidade com relação ao crédito tributário em questão, alegando a ilegitimidade passiva, em razão de ter deixado de ser proprietária do bem antes insrição imobiliária; que a responsabilidade tributária caberia ao atual proprietário. /r/r/n/nCom efeito, a transferência definitiva da titularidade do imóvel ocorre por meio do registro público. No momento do registro que se efetiva a averbação do negócio jurídico na respectiva matrícula do registro imobiliário, ocorrendo à transmissão da propriedade do imóvel e a transferência de todas as obrigações acessórias/r/r/n/nO proprietário do imóvel, conforme o registro do respectivo Cartório de Imóveis, determina, nos termos da Legislação Tributária, quem é o responsável pelo pagamento do IPTU, nos termos dos artigos 32 e 334 do CTN. /r/r/n/nÀ obrigação tributária real é propter rem, por isso o IPTU incide sobre o imóvel. /r/r/n/nÉ cediço que á obrigação propter rem é uma obrigação do direito real e ela tem como característica seguir o imóvel independentemente quem seja o dono. Sendo assim, o comprador responde por todas as despesas, se tiver, do imóvel como, por exemplo, IPTU./r/r/n/nA propriedade do bem imóvel transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (ar.1245, caput, e § 1º do Código Civil). /r/r/n/nNesta esteira, no presente caso a Executada por meio da certidão da matrícula nº 435497, do Cartório de Registro de Imóveis, demonstrou o registro das Vendas do percentual do imóvel que lhe pertencia em favor de ROSANA DE JESUS TEIXEIRA, em 04.05.2006 (fls.54/59) e para ROBERTO PEATTA e sua mulher, CARLOS AUGUSTO SAADE MONTEGRO e sua mulher e, também em favor de JURANDIR SAADE DE AMORIM e sua mulher, em 27.10.2016. Antes da distribuição da ação executiva, que ocorreu em 08 de dezembro e 2016. /r/r/n/nPortanto, efetuado o registro da venda no RGI Competente, a sua publicidade erga omnes ocorreu antes da distribuição da presente ação executiva, motivo pelo qual conclui-se que a presente execução fiscal foi dirigida equivocadamente contra a parte ilegítima para os tributos com fatos geradores posteriores à definitiva alienação. /r/n /r/nMesmo porque, a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo foi transferida ao adquirente do imóvel, conforme dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional - CTN./r/r/n/nInegavelmente, à época do ajuizamento da ação a propriedade do imóvel tributado já constava no registro como sendo dos atuais proprietários. /r/r/n/nO artigo 130 do Código Tributário Nacional ( CTN ) assim prescreve:/r/r/n/n Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. /r/r/n/nAs obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe supracitado art. 130 do CTN./r/r/n/nEm suma, a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN./r/r/n/nÉ caso típico de obrigação propter rem ou ob rem, em que o sucessor assume automaticamente as dívidas do sucedido, independentemente do prévio conhecimento acerca delas./r/r/n/nAssim, tratando-se de IPTU, na hipótese de venda de um imóvel com débitos pendentes, o adquirente (novo proprietário) do bem assume automaticamente as dívidas do imóvel, independentemente de prévio conhecimento ou consentimento./r/r/n/nOs compradores e atuais proprietários, devem cumprir a sua obrigação perante o Fisco, facultada a ação de regresso contra o vendedor para reaver o valor do tributo pago, em ação própria./r/r/n/nPortanto, em relação ao débito do IPTU, não há vedação legal da alienação do imóvel sob pena de nulidade da compra e venda. /r/r/n/nHavendo a alienação de imóvel urbano pelo proprietário, cujo IPTU incidente foi inscrito na dívida ativa, a execução fiscal deverá ser dirigida contra o adquirente que ficou, ipso facto, sub-rogado nas obrigações tributárias do alienante, salvo se da escritura aquisitiva constar a prova de quitação dos tributos, conforme prescreve o dispositivo legal sob exame. O que não é o caso./r/r/n/nTratando-se de obrigação propter rem, os débitos existentes permanecem vinculados ao imóvel, sendo com ele transmitidos ao adquirente no momento da aquisição da propriedade imobiliária. /r/r/n/nAntes de firmar à transação para aquisição é de responsabilidade do comprador apurar através dos meios próprios, respectivas certidões, à existência ou inexistência de débitos pendente de débito tributário. /r/r/n/nOra, se não o fez, o comprador e atual proprietário, deve cumprir a sua obrigação perante o Fisco, facultada a ação de regresso contra o vendedor para reaver o valor do tributo pago, em ação própria./r/r/n/nPortanto, na data do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública Municipal tinha como saber que o responsável tributário era daquele constante no registro imobiliário e não a pessoa que consta das CDAs que aparelham a execução, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal em face do atual proprietário, já que não se trata de hipótese de sucessão tributária (art. 131, do CTN)./r/r/n/nCabia ao Fisco promover diligências necessárias no sentido de averiguar a quem, de fato, pertencia a propriedade visando à atualização periódica dos dados cadastrais, bem como a com o correto exercício do direito de ação./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão dos autuais proprietários, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos. /r/r/n/nCom efeito, nos termos do artigo 121 c/c o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual sujeito passivo promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao devedor imputado o direito à apresentação de defesa administrativa contra a constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/nAssim, constata-se que a Executada é parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente execução fiscal, /r/r/n/nO caso dos autos a ação deveria ser proposta em face dos compradores e atuais proprietários do imóvel. /r/r/n/nDessa forma, impõe à extinção da presente Execução, face a ilegitimidade passiva da parte Executada e, consequentemente, por ausência de títulos executivos certo, líquido e exigível. /r/r/n/n1.1 - Diante do todo explanado, reconheço a ilegitimidade do executado, ACOLHO à Exceção de Pré-Executividade e JULGO EXTINTA a Execução Fiscal. /r/r/n/nSem custas judiciais ante a isenção legal./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/n2. No caso, deixo de terminar à expedição de ofício o RGI considerando que o arresto não chegou a ser convertido em penhora. Logo, nao houve a prenotação do ato no registro. /r/r/n/n3. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se e Intime-se.