Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo oposto por KOVR SEGURADORA S.A em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no bojo de execução fiscal nº 0313276-51.2022.8.19.0001, referente à valores de IPTU e TCDL, dos exercícios de 2018, 2019, 2020, e 2021, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1277483-2./r/r/n/nO embargante sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Associação Nacional do Comércio e Indústria, cuja denominação fora posteriormente alterada para SPAR S P Privada e depois para KOVR Seguradora S.A., firmou uma escritura de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, em 30/12/1977, com a empresa Zein S.A. Comércio e Construções, atualmente denominada Zein Comércio e Construções LTDA.; que o negócio jurídico jamais fora concluído; que a propriedade e a posse do imóvel pertence a empresa Zein Comércio e Construções; que o imóvel atualmente encontra-se locado para a empresa CIETH - Centro integrado de estudos em turismo e hotelaria LTDA., pela empresa ZEIN Comércio; que não é titular do domínio útil do imóvel, tampouco é possuidora a qualquer título. /r/r/n/nEm preliminar, argui nulidade na citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem qualquer vínculo com a embargante e em endereço jamais ocupado por esta. Pugna pelo deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo à execução fiscal; que seja declarada a nulidade da citação postal, anulação do bloqueio das contas da embargante, com restituição do numerário que lhe foi retirado, condenação em honorários advocatícios e a procedência do pedido./r/r/n/nA petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 69-135, sendo inserido o processo de execução fiscal (fls. 69-97), instrumento particular de promessa de venda e compra. (98-113); contrato de locação (fls. 120-132)/r/r/n/nImpugnação do Município, fls. 158-172. Servindo de espeque na execução fiscal nº execução fiscal nº 0313276-51.2022.8.19.0001, visando a cobrança de débito de IPTU/TCDL, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, do imóvel de inscrição imobiliária nº 1277483-2. O Município sustenta, em síntese, que a citação é válida, pois fora realizada no endereço do imóvel e reforça a tese, sob o argumento de que houve o comparecimento espontâneo da embargante; afirma a higidez das certidões de dívida ativa em razão destas conterem todos os requisitos legais exigidos; pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva da executada porque os dados que possui o órgão fazendário a embargante consta como proprietária. Requer, por fim, que todos os pedidos sejam julgados improcedentes./r/r/n/nManifestação da embargante, fls. 183-191, informando que não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária; que o endereço do imóvel jamais pertenceu à embargada ou constou nos seus cadastros perante os órgãos públicos e que a citação fora recebida por terceiros que não possui qualquer vínculo com a embargante. /r/r/n/nManifestação do Município às fls. 201, informando que não possui provas a produzir./r/r/n/nManifestação da embargante, fls. 203, informando que não possui provas a produzir./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, fls. 212, fundada na deliberação nº 30, de 29/8/2011 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e da recomendação nº 16 de 28/4/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, precisamente em seu art. 5º inciso XV, na medida em que não há relevância social ou interesse de incapaz na demanda./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. TUDO EXAMINADO. DECIDO./r/r/n/nA causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo./r/r/n/nCuida-se de embargos à execução, na qual a embargante se insurge quanto à cobrança no valor de R$ 30.661,66, a título de dívida de cobrança de cotas de IPTU/TCDL referente aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, nas certidões de dívida ativa nºs 01/249304/2020-00, 01/249305/2020-00, 01/104176/2021-00, 01/101867/2022-00, da unidade imobiliária nº 1277483-2, localizada na Avenida Treze de Maio, nº 33, loja 306, Centro. Sustenta a parte autora, preliminarmente, que houve nulidade na citação, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem qualquer vínculo com a embargante e em endereço jamais ocupado por esta; alega também ilegitimidade passiva./r/r/n/nNo que concerne à validade da citação, afirma a Embargante que a citação postal fora recebida por pessoa que jamais teve vínculo com esta e em endereço que jamais fora ocupado ou que constou dos cadastros dos órgãos competentes. /r/r/n/nO tema em questão não é novo, pois
trata-se de ponto já pacificado na Jurisprudência de que a citação postal feita no endereço onde se localiza o imóvel objeto da cobrança é válida, ainda que tenha sido assinada por terceira pessoa. Conforme se observa no documento de fls. 80, a citação postal fora devidamente recebida e identificado o recebedor./r/r/n/nA jurisprudência do Tribunal de Justiça, da Décima Sétima Câmara Cível, já se manifestou acerca do tema, nos autos do Reexame Necessário nº 00324646-37.2016.8.19.0001, em que considerou válida a citação feita pelo correio, com aviso de recebimento, considerando realizada se o aviso de recebimento retornou recebido e assinado por terceira pessoa. Neste sentido:/r/r/n/nREEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. (...) Norma que determina que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado. Expedido o mandado de citação do executado para endereço constante dos registros da Procuradoria de Dívida Ativa Estadual o aviso de recebimento retornou recebido e assinado por terceira pessoa. Cumprimento do artigo 8º, da Lei 6.830/1980. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça basta que a citação postal seja entregue no endereço do executado para ser considerada válida, podendo ser recebida por terceiros. Aplicação da teoria da aparência. (00324646-37.2016.8.19.0001 - REEXAME NECESSÁRIO - Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento:18/05/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNo mesmo sentido, colaciona-se o julgado da Quarta Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0077122-84.2023.8.19.0000, que assim decidiu:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE. 1. Alegação de nulidade de citação que se rejeita. Narrativa do executado/excipiente, de que não possui domicílio no endereço do imóvel que gerou a cobrança do IPTU, em razão de sua suposta alienação, em 1970. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a citação, pela via postal, encaminhada ao endereço do imóvel e a recepção do aviso de recebimento, sem qualquer ressalva, por terceiro devidamente identificado, presume-se válida. Além disso, a inexistência de modificação da propriedade do bem, junto aos órgãos competentes, é apta a excluir ilícitos em razão de propositura de execução do referido tributo. Julgados da Corte Cidadã. 3. Citação remetida ao endereço do imóvel, com o aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide. Ausência de citação suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor/agravante, nos autos principais, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 239, do CPC. Julgados deste Tribunal de Justiça. (...). (0077122-84.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SERGIO SEABRA VARELLA - Julgamento:25/01/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)/r/r/n/nNo que tange a responsabilidade tributária quanto ao sujeito passivo, com base no art. 121, caput, do Código Tributário Nacional temos que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. No parágrafo único do mesmo artigo, dispõe que contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador./r/r/n/nAinda, com base no art. 34 do Código Tributário Nacional, temos que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nA lei 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, no seu art. 62, reproduziu a definição de contribuinte do art. 34 do Código Tributário Nacional, in verbis./r/r/n/nArt. 62 - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nEm homenagem ao contido na Súmula nº 399, do Superior Tribunal de Justiça, temos que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU./r/r/n/nA lei nº 2.687/98 do Município do Rio de Janeiro, no art. 2º, dispõe que o contribuinte é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título. No entanto, o legislador atribuiu ao Ente a faculdade de cobrar do proprietário, do titular do domínio ou do possuidor./r/r/n/nArt. 2º Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço./r/r/n/nImpende mencionar que o Código Civil, no art. 1.245, dispõe que se dá a transferência entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro preceitua que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./r/r/n/nConforme se observa, tanto a legislação civil quanto a legislação tributária, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não retira do campo das obrigações de pagar o tributo o promitente comprador./r/r/n/nCom base na escritura de promessa de compra e venda (fls. 98-114), a embargante, que ora se denominava Associação Nacional do Comércio e Indústria, depois alterou o seu nome para SPAR S P Privada e depois para KOVR Seguradora S.A., figurava na qualidade de promitente compradora e a empresa Zein S/A. Comércio e Construções como promitente vendedora. /r/r/n/nO tema 122, do Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese no precedente qualificado que: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU./r/r/n/nAssim sendo, verifica-se que o Município Réu possui a opção de eleger o sujeito passivo do tributo visando facilitar o procedimento de arrecadação. Conforme as provas acostadas aos autos, cabia a qualquer das partes, principalmente o compromissário comprador que não imitiu na posse, formular o distrato e gravar na matrícula do imóvel, o que o eximiria de qualquer responsabilidade perante com o Fisco. /r/r/n/nEntretanto, a não formalização do distrato, gera consequências para os contratantes, que não poderão ser oponíveis ao Fisco, em homenagem ao princípio da inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, com base no art. 123, do Código Tributário Nacional, que dispõe que que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Vale ressaltar que o embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos alegados./r/r/n/nPor fim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que a Embargante consta como compromissária compradora do imóvel objeto da lide, estando indicado na matrícula do imóvel que o negócio jurídico é irretratável e que a ré foi imitida na posso. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, faculta ao Ente Público elegê-la contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO os embargos à execução e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Determino o prosseguimento da execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução que deverá ser incluída no local virtual APEPO a fim de que seja expedido GRERJ para o pagamento das despesas processuais e após no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município do valor bloqueado./r/r/n/nP.R.I