Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1- RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação declaratória cumulada com cobrança e danos morais proposta por GALPETRO COMERCIO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL LTDA em face do ALBERTO DA SILVA ARAUJO, visando a declaração de crédito e a cobrança de uma dívida no valor de R$ 13.884,50, referente uma multa do INEA que deveria ter sido paga pelo réu, antes da venda da empresa, ocorrida em 08 de abril de 2014. /r/r/n/nA autora alega que, após receber a notificação da multa em 2016, tentou diversas vezes cobrar o réu, que se comprometeu a ressarcir o valor, mas não cumpriu, levando o autor a buscar a via judicial para a recuperação do montante devido, acrescido de juros e correção monetária. Além do valor principal, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de 20 salários mínimos, /r/r/n/nContestação, às fls. 74/83, com documentos de fls. 84/86. O réu aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição do crédito. No mérito, contesta a responsabilidade pelo pagamento da multa do INEA, alegando que a empresa foi adquirida pelo autor em abril de 2014 e que a notificação da multa ocorreu apenas em 2016, mais de dois anos após sua saída da sociedade, o que o exime de qualquer responsabilidade, conforme o artigo 1.003 do Código Civil./r/r/n/nAlém disso, o réu sustenta a prescrição do crédito tributário, uma vez que a responsabilidade do sócio retirante se limita a dois anos após a sua saída. Por fim, o réu pede a improcedência da ação. /r/n./r/nRéplica em folhas 99/105./r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas o réu à fl. 94, requereu prova documental suplementar, a parte autora requereu a oitiva do réu às fls. 104. /r/r/n/nSaneador às fls. 157/158, o qual enfrentou a preliminar de inépcia e fixou o ponto controvertido, deferindo a prova documental suplementar. /r/r/n/nCertidão de fls. 172 informando que as partes não se manifestaram. /r/r/n/nVieram os autos conclusos ao grupo de sentença. /r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir. /r/r/n/n2-FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nConsiderando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. /r/r/n/nA alegação de prescrição apresentada pelo réu merece atenção. O réu argumenta que a responsabilidade pela multa não lhe cabe, pois a infração ocorreu antes da venda da empresa, e que o crédito tributário só foi constituído com a notificação datada de 25/04/2016, conforme folha 19. /r/r/n/nDe acordo com o artigo 1.003 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante é limitada ao prazo de dois anos após sua saída da sociedade, que ocorreu em 08/04/2014. /r/r/n/nAssim, a notificação que gerou a multa ocorreu mais de dois anos após a saída do réu, configurando a prescrição do crédito./r/nObservamos que a constituição do crédito do INEA só foi consolidada com a lavratura do auto de infração emitido em 25/04/2016, ou seja, mais de 2 anos após a retirada do réu do quadro societário, apesar da guia de fls 20, até então não pode ser considerado aperfeiçoado o crédito a favor do INEA, mas tão somente a lavratura do auto de infração. A notificação ou processo administrativo são instrumentos necessários para constituição do crédito tributário que é o auto de infração. /r/r/n/nA legislação brasileira, em especial o artigo 373 do CPC, estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. /r/r/n/nNo presente caso, o autor não conseguiu demonstrar que a responsabilidade pela multa recaía sobre o réu, uma vez que a constituição do crédito tributário ocorreu após o prazo legal de dois anos. /r/r/n/nPortanto, não há como atribuir ao réu a obrigação de pagamento da multa, uma vez que a notificação que gerou a dívida ocorreu fora do prazo estabelecido pelo Código Civil./r/r/n/nA jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos de responsabilidade civil, a omissão do réu em cumprir com suas obrigações contratuais gera o dever de indenizar. /r/r/n/nNo entanto, no presente caso, a ausência de responsabilidade do réu em relação ao crédito tributário impede a configuração de qualquer obrigação de indenização, uma vez que o fato gerador da multa ocorreu antes da sua saída da sociedade e a constituição do crédito se deu após o prazo legal./r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/nEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS COOBRIGADOS -RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXCLUSÃO DA SOCIEDADE DEMONSTRADA ANTES DO FATO GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE. Os sócios, que ocupavam gerência na sociedade ao tempo de sua participação, com poderes de administrar, são corresponsáveis pelas dívidas tributárias não recolhidas. A regra é a da não-responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias, sendo necessário para que tal regra seja rompida a comprovação, a cargo do Fisco, da culpa do sócio gerente, diretor ou administrador, ou seja, a comprovação da violação de lei, violação do contrato social, do estatuto social ou do excesso de mandato. Demonstrado por meio de documento, que, ao tempo do fato gerador do débito tributário o sócio não mais pertencia à sociedade, não há como atribuir a ele a responsabilidade pela crédito exequendo./r/n(TJ-MG - AI: 13752213220188130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019)/r/r/n/nAlém disso, a análise do ponto controvertido revela que o autor não cumpriu com seu ônus probatório, uma vez que não apresentou elementos que comprovassem a responsabilidade do réu pela multa. Assim, a improcedência do pedido é a única conclusão possível, considerando que o autor não demonstrou a existência de um crédito válido e exigível./r/r/n/n3- DISPOSITIVO: /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nSucumbente o autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nNa hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nFicam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.