Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela IMOBILIÁRIA AGUILAR LTDA. em que pede o provimento dos embargos a fim de que, mantida a higidez do crédito, possa o Município do Rio de Janeiro continuar a sua cobrança, tendo em vista que ainda não ocorreu trânsito em julgado do IDPJ 0005972-75.2019.8.19.0067./r/nAduz que a sentença foi ultra petita ao não respeitar o pedido da inicial, e ir além ao determinar o levantamento da penhora sem que sequer esteja estabelecida a extensão dos efeitos da falência para a embargante, sob fundamentação da possibilidade de habilitação da Fazenda no processo falimentar./r/nAlega que a Fazenda Pública conta com a prerrogativa de escolher entre buscar a satisfação dos seus créditos por meio do procedimento da Execução Fiscal ou da sua habilitação no processo de falência./r/nRecebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, porém deixo de acolhê-los diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso. /r/nA sentença indicou que a extensão dos efeitos da falência foi decretada no bojo do processo de falência, sendo independente do resultado do IDPJ./r/nAdemais, o novel o art. 7º-A da Lei nº 11.101/05, em sua atual redação, prevê a habilitação do crédito fazendário no processo de falência, conforme transcrição que segue: Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. /r/nO STJ, no julgamento do REsp 1872153/SP, apreciou a temática já sob a vigência do art. 7º-A da Lei nº 11.101/05, ocasião em que o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, deixou expresso que a suspensão da execução fiscal se dará automaticamente com a instauração do incidente de classificação de crédito público. Vejamos: /r/n (...) Portanto, pelo novel diploma da insolvência, ficou autorizada a habilitação do crédito fiscal na falência, desde que, em contrapartida, tenha ocorrido a suspensão das execuções fiscais (que se dará automaticamente com a instauração do incidente de classificação de crédito público), exatamente para evitar a sobreposição de formas de satisfação e o óbice da dúplice garantia.(...) /r/nPortanto, quanto à matéria ventilada, pretende a parte embargante a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias./r/nAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração.