Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: i) impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré; ii) argumentou que a prescrição para cobrar judicialmente as faturas de energia elétrica é de dez anos; iii) afirmou que o réu não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nem comprovou o pagamento da dívida à concessionária; iv) ao final, requereu a procedência dos pedidos autorais./r/r/n/nDecisão de fl. 304, indeferiu o pedido da autora, pois o processo nº 0061574-10.2010.8.19.0021 já foi sentenciado, sem motivos para conexão ou continência./r/r/n/nNas fls. 314/315, a parte autora requer produção da prova documental consubstanciada na cópia do R.O. Nº 00939/1933/2009 e do laudo pericial do ICCE dele originário./r/r/n/nNas fls. 406/407, a parte ré requer o indeferimento da juntada dos documentos acostados pela autora (fls. 321/381), desentranhamento deles dos autos./r/r/n/nDecisão de fl. 410, deixou de acolher a impugnação tendo em vista que a juntada do documento foi autorizado pelo juízo na decisão de fls. 304./r/r/n/nNas fls. 412/419, resultado do agravo de instrumento interposto pelo réu./r/r/n/nDecisão saneadora de fl. 454, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte ré e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. /r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/n2-FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nEsclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, Código de Processo Civil./r/r/n/n2.1 - Da prescrição /r/r/n/nTrata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor a cobrança de valores decorrentes da prestação do serviço de energia elétrica, pelos fatos explicitados na inicial./r/r/n/nA causa de pedir reside na inadimplência do Réu quanto ao pagamento do consumo de energia não faturado, no valor de R$ 79.653,73, de acordo com o TOI nº 10008077334, bem como as faturas vencidas e vincendas no decorrer do processo. /r/r/n/nA parte ré não nega o inadimplemento, mas apenas suscita prejudicial de prescrição, a fim de que seja observado o prazo prescricional de 05 anos estabelecido no art. 206, § 5º do C. C./r/r/n/nCumpre esclarecer que inexiste a prescrição apontada pela parte ré, pois a questão da prescrição da cobrança de tarifas de energia elétrica conta com o entendimento do E.STJ pelo prazo prescricional decenal, eis que pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1117903/RS), foi estabelecido que o prazo prescricional para as tarifas de água e esgoto é vintenário./r/r/n/n A propósito, transcrevo outro precedente do STJ, no tocante, especificamente, à tarifa de energia elétrica:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia/água/esgoto é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos ( Código Civil de 2002), ou de 20 anos ( Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. É necessário o revolvimento do suporte fático probatório dos autos para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa ante a realização de prova pericial judicial com a observância do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/8/2014)./r/n /r/nCumpre registrar que o entendimento exarado no Recurso Repetitivo também deve ser aplicado às hipóteses de cobrança de serviços de energia elétrica, porquanto ostenta a mesma natureza jurídica de tarifa./r/r/n/nDesta forma, aplica-se o prazo decenal disposto no Código Civil de 2002, na forma, ainda, da jurisprudência deste Eg. TJRJ:/r/n /r/nAPELAÇÕES CÍVEIS. LIGHT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO FORMULADA PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE, POR NÃO REITERAR O PEDIDO QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS, O AUTOR ESTARIA ABRINDO MÃO DO PEDIDO INICIAL. RÉU/APELANTE QUE NÃO NEGOU SER DEVEDOR NEM CONTESTOU O VALOR DA DÍVIDA, APENAS ARGUIU A PRESCRIÇÃO DE CINCO PARCELAS DE SEU DÉBITO DEVIDO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 CC, E NÃO DOS ARTIGO 26 E 27 DO CDC. SÚMULA 412 DO STJ. A sentença julgou procedente a cobrança do débito de R$181.786,96 (cento e oitenta e um mil e setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) referente ao período de fevereiro de 2009 até janeiro de 2014, com juros e correção monetária a partir da citação, e a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, indeferiu o pagamento das parcelas vincendas, com o argumento que, ao se manifestar sobre o laudo pericial, a autora não mencionou tal verba. Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação, reiterou que o pedido de cobrança das parcelas vincendas constava na inicial e que em momento algum expressou desistência quanto a ele. Na sequência, pugnou pela reforma da sentença para que as parcelas vincendas não pagas fossem cobradas com multa moratória de 2% (dois por cento), além da correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação devida. Interposição de recurso pela ré, arguindo a prescrição de cinco parcelas devido à prescrição quinquenal. Quanto ao recurso interposto pelo hospital/réu, constata-se que suas razões não merecem acolhimento, posto que se aplica ao caso a prescrição decenal. Do exame detido dos autos, verifica-se que a empresa autora de fato requereu na inicial as parcelas vincendas a que faz jus e que deverão ser comprovadas ou pagas em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de multa moratória de 2% (dois por cento), além da correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação devida,
1) RELATÓRIO/r/r/n/nLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ajuizou a presente ação de cobrança em face da NELSON CATARINA DA SILVA, alegando que, em 20/05/2009, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10008077334, que descreveu uma irregularidade no medidor de energia elétrica. Após revisão do faturamento, apurou-se que houve consumo de energia não faturado, no valor de R$ 79.653,73. A autora busca a procedência do pedido para que a ré seja obrigada a pagar as faturas vencidas e vincendas relativas ao consumo de energia na unidade consumidora nº 412068891. /r/r/n/nInstruem a inicial as fls. 11/46./r/r/n/nRegularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 195/272), arguindo, preliminarmente: i) o indeferimento do pedido da autora para distribuir o feito por dependência ao processo nº 0061574-10.2010.8.19.0021, pois um envolve obrigação de fazer e outro de pagar; ii) o indeferimento da juntada de documentos antigos pela autora; iii) o acolhimento da inépcia da inicial devido à incorreção do valor da causa. No mérito, a ré requer: i) a perda do direito de cobrança da dívida, tendo em vista que sua exigibilidade ocorreu em 21/05/2009 e a distribuição da ação ocorreu em 06/10/2016, superando o prazo de cinco anos, o que configuraria a prescrição quinquenal da dívida; ii) ao final, a improcedência total dos pedidos autorais./r/r/n/nEm réplica (fls. 290/300), a parte
trata-se de clara inovação em sede recursal, o que não se admite. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA./r/r/n/n Rejeito, portanto, a prescrição arguida./r/r/n/n2.2 - Da existência de débito. /r/r/n/n Do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o réu não nega estar inadimplente quanto ao pagamento do consumo de energia não faturado, no valor de R$ 79.653,73, de acordo com o TOI nº 10008077334. /r/nAlém disso, no processo n°0247655-30.2010.8.19.0001 ficou comprovado a regularidade da cobrança do TOI n° 10008077334, inclusive, com a elaboração de laudo pericial. /r/r/n/nO fato constitutivo da pretensão autoral restou demonstrado pela prova documental carreada aos autos. Caberia ao réu ilidi-lo com a prova do pagamento, o que não foi realizado./r/r/n/nOra, competia a ré trazer aos autos causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), mas não juntou aos autos qualquer prova neste sentido, reconhecendo a existência de débito para com a parte autora./r/r/n/nMerece acolhimento o pedido formulado pela parte autora, pois com a regular prestação do serviço surge o dever contraprestacional do réu de pagar o preço acordado, ainda mais que corroborados pela documentação que acompanha a inicial e reconhecimento de débito./r/r/n/nLogo, inexistindo prova do pagamento, cabível o acolhimento do pedido./r/r/n/n3- DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu ao pagamento do consumo de energia não faturado, no valor de R$ 79.653,73, de acordo com o TOI nº 10008077334, bem como as faturas vencidas e vincendas no decorrer do processo, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento de cada fatura, devendo a parte autora juntar planilha devidamente atualizada quando do requerimento da execução./r/r/n/nEm decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte ré integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil./r/r/n/nIndefiro JG a parte ré, eis que não comprovou nos autos sua hipossuficiência./r/r/n/nNa hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC- que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância./r/r/n/nFicam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ./r/r/n/nSentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.