Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1- RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS IRAN MIRANDA BANDEIRA e THAYANE VITALE SOARES BANDEIRA em face do IRANI DOS SANTOS MIRANDA BANDEIRA, na qual buscam a restituição de valores investidos na construção de uma casa em terreno de propriedade da Ré, além de reparação por danos morais. /r/r/n/nOs autores alegam que, após desentendimentos com a Ré, foram forçados a deixar o imóvel, que foi trancado, impedindo-os de retirar seus pertences. Eles argumentam que todo o investimento na construção e decoração da casa foi feito por eles, e que a Ré não tem direito de reter esses bens sem compensação./r/r/n/nAssim, pleiteiam a devolução de valores recebidos pela Ré a título de aluguel, a restituição do valor investido na construção, e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais./r/r/n/nDecisão de fls. 124 deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo a tutela antecipada. /r/r/n/nContestação, às fls. 135/156, com documentos de fls. 157/205. A ré afirma que não há provas de que os Autores arcaram com os custos da construção do imóvel, que já existia antes de sua ocupação. A Ré argumenta ainda que os Autores residiram no imóvel sob um comodato verbal, sem pagamento de aluguel, e que não houve assédio ou dano moral, mas sim uma convivência pacífica até o final de 2019, quando surgiram desentendimentos relacionados a dívidas de aluguel de um imóvel comercial. A defesa pede a extinção da ação por falta de mérito, alegando que as provas apresentadas pelos Autores são insuficientes e que não houve conduta ilícita da Ré./r/r/n/nAinda na contestação a ré ingressa com reconvenção, na qual solicita a condenação dos autores por litigância de má-fé, argumentando que eles alteraram a verdade dos fatos para obter vantagens indevidas. A reconvinte pede a devolução de um empréstimo de R$10.000,00 feito ao 1.º autor além de indenização por danos morais, devido ao constrangimento e humilhação sofridos ao ser demandada por acusações falsas. A reconvenção também requer que os Autores sejam responsabilizados pelas despesas de reparo do imóvel, que foi depredado durante a mudança./r/r/n/nRéplica as fls. 216/224, com resposta a Reconvenção. /r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas o réu, à fl. 281, requereu prova oral, bem como prova pericial, já a parte autora requereu prova oral às fls. 285./r/r/n/nSaneador às fls. 290/291, que enfrentou as preliminares, deferiu prova oral e designou AIJ. /r/r/n/nAssentada às fls. 365/370. /r/r/n/nAs partes se manifestaram em alegações finais em fls. 383/385 pelos autores, e fls. 392/397 pela parte ré. /r/r/n/nVieram os autos conclusos ao grupo de sentença. /r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir. /r/r/n/n2-FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPasso ao julgamento do feito no estado em que se encontra, pois impertinente a prova oral ou pericial, orientando-me pela documentação carreada aos autos. No mais, observe-se o artigo 434 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nSem preliminares, passo a analise do mérito. /r/r/n/nAfirmam os autores que residiam, a título de comodato gratuito, em imóvel construído no terreno de propriedade da ré, genitora do autor Carlos Iran. Ocorre que por desavenças familiares, os autores decidiram sair do imóvel. Contudo, alegam que para adentrarem no imóvel realizaram obras necessárias bem como diversas benfeitorias enquanto residiam, afirmando ainda que a reforma e adequação do imóvel para que virasse uma residência foi realizada com recursos de seus patrimônios. Pretendem, destarte, a condenação da ré no pagamento de todos os gastos realizados a título de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e recebimento de valores recebidos a título de aluguel pela ré. /r/r/n/nA ré, por sua vez, aduz que a casa já existia e fora edificada em tempo anterior a ocupação pelos autores, devendo a presente ação ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nIn casu, a pretensão dos autores surge no ano de 2020, ocasião em que a ré, genitora de Carlos e sogra de Thayane, teve o imóvel desocupado pelos autores, reavendo para si o imóvel, cujo gozo até então os autores possuíam. /r/r/n/nO fato controverso, destarte, subsume-se a: i) identificar quem realizou e custeou a construção edificada no terreno de propriedade da ré; ii) se os autores realizaram benfeitorias e qual extensão; iii) se a ré alugou o imóvel após a saída dos autores. /r/r/n/nO Código Civil, em seu artigo 1.253 estabelece que: Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.. Ou seja, a lei protege o proprietário, delegando ao terceiro não proprietário o dever de comprovar que a construção foi por este realizada, sob pena de presunção relativa a favor do proprietário./r/r/n/nAplicando a norma ao caso, entende-se, por conseguinte, que se impõe aos autores a necessidade de comprovar que o imóvel objeto da lide foi edificada a partir de seus esforços e recursos financeiros./r/r/n/nEntretanto, os autores não juntaram qualquer documento que corroborem suas alegações, não detalhou quais exatamente foram as construções/reformas que fizeram, tampouco trouxeram fotos de como era o imóvel antes de virar moradia, ou no tempo em que moravam no mesmo, apresentando apenas notas fiscais que não condizem com gastos elevados de obra ou grande reforma, ademais somente pelas notas não é possível afirmar que se destinavam a qualquer reforma efetuada no imóvel, os quais, todavia, não atestam o dispêndio de quaisquer valores de sua parte./r/r/n/nRegistre que a prova, na espécie, havia de ser documental. Ora, alegando a autora que despendeu volumosa quantia com a construção e/ou reforma do imóvel, deveria comprovar por documentação idônea os referidos gastos, bastando, para tanto a apresentação discriminada das obras bem como das referidas faturas, notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, o que macula a possibilidade de procedência do pedido. Ressalte-se não há, ainda, qualquer nota referente a mão de obra. /r/r/n/nEm caso análogo, ensina o Desembargador Penna Machado que: aliás, a recomendação a quem esteja edificando em terreno alheio, ainda que autorizado, é o dever de conservação e guarda de documentos (prova documental), o mais tênue que seja, a respeito dos gastos.. (Apelação Cível 1053858-88.2016.8.26.0576)./r/r/n/nDe mais a mais, o Código de Processo Civil delega ao juiz o dever-poder de conduzir o processo de maneira adequada ao caso: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito../r/r/n/nAinda sobre o tema, destaca-se que diante da ausência de início de prova documental, não há que se permitir a comprovação da existência da dívida por meio de prova exclusivamente testemunhal./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. Ação de ressarcimento de valores. Responsabilidade Civil. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de cerceamento de defesa. Não configurado. Ausência de início de prova documental a permitir a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal. Pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos na construção do terreno de sua ex-sogra. Descabimento. Preservação do direito de propriedade que tem por intuito coibir aquele que não tem o domínio por iniciativa própria de adquiri-lo por via transversa. Aplicabilidade do art. 1.253 do Código Civil: Toda construção ou plantação existente em terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Não obstante a demonstração de parentesco entre a Corré Aparecida (ex-sogra) e de sua ex-cônjuge (Josiane), não há prova suficiente de que a construção tenha sido erguida às expensas exclusivas do Requerente, tampouco dos valores gastos. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053858-88.2016.8.26.0576; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). (Grifei)./r/r/n/nAinda:/r/r/n/nApelação. Ação declaratória e indenizatória. Construção em terreno alheio. Pretensão à aquisição da propriedade proporcional. Sentença de improcedência. Processual Civil. Sentença proferida e publicada na vigência do CPC de 1973. Princípio tempus regit actum e do isolamento dos atos processuais. Competência da Vara Cível para conhecer e julgar o feito. Ausência de discussão sobre relação familiar. Matéria que não se refere ao estado das pessoas envolvidas e sim a direito real. Mérito. Impossibilidade de aquisição de propriedade proporcional à construção. Preservação do direito de propriedade que tem por escopo coibir aquele que não tem o domínio por iniciativa própria de adquiri-lo por via transversa. Aplicação do Código Civil, no art. 1.253: Toda construção ou plantação existente em terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Pedido de indenização afastado. Falta de comprovação de aquisição de materiais e respectivo pagamento pelo de cujus para a realização da obra. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0319843-63.2009.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017). (Grifei)./r/r/n/nPois bem, também dos termos testemunhais nada foi colhido que pudesse corroborar com as alegações dos autores, poderiam e deveriam ter arrolado os trabalhadores que fizeram a suposta reforma no imóvel, ou qualquer imagem de tal período, porém não o fez. Não é possível tampouco verificar pelas provas nos autos que foram efetuadas qualquer tipo de benfeitoria, tampouco a extensão delas. /r/r/n/nA alegação autoral, deixa entender que realizaram benfeitorias no terreno de propriedade de sua genitora/sogra, mas esta recusa-se a indeniza-la, agora que a autora não mais residem no local./r/r/n/nÉ o que se vê no art. 1.255 do Código Civil: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização./r/r/n/nNo caso, entende-se por boa fé, quando o edificante, ao realizar a obra, desconhece que o terreno era de terceiro, o que não é o caso dos autos./r/r/n/nAinda, tendo em vista que os autores residiram no imóvel, entendo que as benfeitorias realizadas foram também para seu proveito, que delas usufruiu enquanto lá residiu./r/r/n/nRessalto, ainda, que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para a comprovação dos supostos gastos com a obra, já que tratam-se de recibos sem assinatura, com datas distintas e notas promissórias que sequer estão preenchidas./r/r/n/nAdemais, não é viável que os autores pretendam obter algum ganho financeiro após residir por mais de 06 anos no imóvel de propriedade de sua genitora e sogra, sem nunca pagar qualquer valor de aluguel, sob o argumento de que teriam feitos algumas benfeitorias no local - o que, repise-se, não restou demonstrado./r/r/n/nNeste panorama, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Ensina Vicente Greco Filho:/r/r/n/n O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito. (Direito Processual Civil Brasileiro. 20a edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. II, página 204)/r/r/n/nTambém não há que se falar sobre devolução dos valores de aluguel do imóvel, uma vez que não há nenhuma prova mínima neste sentido, ônus que caberiam aos autores. /r/r/n/nA Reconvenção também não merece prosperar. Alguns pedidos não guardam relação com o feito como a devolução de um suposto empréstimo, o que deve ser requerido por meio próprio. Tampouco conseguiu comprovar a ré reconvinte que sofreu qualquer abalo por parte dos autores reconvindos. /r/r/n/nDestarte, de rigor a improcedência do pedido./r/r/n/n3- DISPOSITIVO: /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS veiculados na lide principal e reconvencional, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nAnte a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta a ambas as partes, ante a gratuidade de justiça, já deferida. (art. 98, §3º, do CPC)./r/r/n/nNa hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nFicam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.