Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037959-73.2019.8.19.0021.
/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n LUIZ CARLOS ESPINDOLA DE SOUZA MENDES propõe a presente demanda em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS na qual postula indenização por danos materiais, no valor de R$ 81.232,40, em razão da demora na concessão da sua aposentadoria./r/r/n/n Alega, em síntese, que é servidor público municipal e que, em 31/10/16, formulou requerimento de concessão de aposentadoria, por já ter preenchido os requisitos legais (processo administrativo nº 01309/16). Afirma que o processo administrativo somente foi concluído pela parte ré em 01/06/18 e que a demora injustificada da parte ré causou danos materiais, já que deixou de receber a aposentadoria no período de tramitação do processo administrativo e precisou continuar exercendo as suas funções em um hospital, exposto a agentes nocivos à sua saúde. Assim, postula a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 81.232,40, que corresponde ao valor da sua aposentadoria, multiplicado pelo período de fevereiro/17 a maio/18./r/r/n/n Custas recolhidas a menor, conforme certidão de fls. 91./r/r/n/n Diante da inércia da parte autora na complementação das custas, a fls. 100 foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição./r/r/n/n Embargos de declaração a fls. 103, rejeitados a fls. 108./r/r/n/n Interposta apelação pela parte autora, o v. acórdão de fls. 181 - 185 anulou a sentença e determinou o prosseguimento do presente feito./r/r/n/n Retornados a este Juízo, a fls. 222 foi determinada a citação e a fls. 223 foi certificado o correto recolhimento das custas processuais./r/r/n/n Contestação da segunda ré a fls. 229 - 248, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide do IPMDC. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e que não causou danos à parte autora. Assim, pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Contestação da primeira ré a fls. 344 - 350, na qual sustenta que não houve demora injustificada na concessão da aposentadoria da parte autora, eis que seu processo administrativo seguiu o trâmite regular e foi necessário realizar algumas diligências, tendo em vista que a parte autora, no ato do requerimento da aposentadoria, não informou que havia solicitado a averbação do tempo de serviço na iniciativa privada./r/r/n/n Intimada em réplica, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado a fls. 391./r/r/n/n Manifestação da parte autora a fls. 408./r/r/n/n Instadas em provas, as partes não protestaram por outras provas./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 412./r/r/n/n Manifestação da primeira ré a fls. 422 e da parte autora a fls. 429./r/r/n/n A fls. 432 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença./r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, tendo em vista que a responsabilidade dela é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada./r/r/n/n Desnecessária a denunciação da lide, tendo em vista que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC) já integra o pólo passivo. /r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar o atraso injustificado da parte ré na concessão da aposentadoria requerida pela parte autora em 31/10/16, bem como o direito da parte autora à indenização pretendida./r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré logrou êxito em justificar a demora na concessão da aposentadoria à parte autora, eis que, conforme exposto na contestação de fls. 344 - 350 e comprovado a fls. 12 - 17, no requerimento administrativo de aposentadoria a parte autora não informou os dados do processo administrativo de averbação do tempo de contribuição no regime geral da previdência, o que tornou necessária a realização de alguns procedimentos administrativo pela parte ré, a fim de regularizar a situação a reformular o cálculo de tempo de contribuição da parte autora./r/r/n/n Verifico que, no momento do requerimento administrativo de aposentadoria, o tempo de contribuição no ente municipal era de 23 anos, o qual, se somado na forma especial, chegava a pouco mais de 32 anos. Assim, para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria era imprescindível a soma do tempo de contribuição no regime geral da previdência./r/r/n/n Observo, ainda, que a averbação do tempo do regime geral somente foi requerida pela parte autora em 03/10/16 (fls. 55 - 56), ou seja, um pouco antes do requerimento da aposentadoria, realizado em 31/10/16 (fls. 12 - 17). Assim, além de os dados do processo administrativo da averbação não terem sido informados no requerimento da aposentadoria, o referido processo ainda estava em curso quando a parte autora formalizou o requerimento da aposentadoria, o que tornou necessária a realização de algumas diligências pela primeira ré, inclusive conforme explicado na contestação de fls. 344 - 350 e comprovado pelos documentos de fls. 12 - 86./r/r/n/n Desse modo, não há que se falar em atraso injustificado da parte ré, eis que, na verdade, foi necessário o cumprimento de diligências prévias para o deferimento da aposentadoria, sendo certo que o cômputo do período do regime geral da previdência foi essencial para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria pretendida./r/r/n/n Ressalto que sequer há provas de eventual diligência adotada pela parte autora na esfera administrativa com o objetivo de cooperar com a conclusão do seu processo administrativo, o que, inclusive, sequer é narrado na petição inicial./r/r/n/n Não bastassem tais fatos, cumpre observar que a pretensão autoral é somente de indenização por danos materiais, mas, conforme afirmado na petição inicial, a parte autora exerceu regularmente sua função no cargo público após o requerimento administrativo e, portanto, recebeu a contraprestação devida, não se olvidando que a hipótese dos autos não permite concluir pela existência de atraso injustificado da parte ré./r/r/n/n Nesse sentido, não vislumbro a existência do ato ilícito descrito na petição inicial ou de danos materiais causados à parte autora, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente./r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.