Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por ELY SILVA LACERDA em face de LOCAR SANIAMENTO AMBIENTAL LTDA/r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, que no dia 15/07/2015 foi atropelado pelo preposto para empresa ré (Sr. Antônio da Silva Jesus). Narra que estava a pé e durante o dia foi atropelado pelo veículo da requerida. Requer indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos de fls. 10-128./r/r/n/nDecisão de fls. 132 deferiu gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação às fls. 146-156 com documentação às fls. 157-160./r/r/n/nRéplica às fls. 171-173./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 298 com o deferimento de prova testemunhal e pericial./r/r/n/nAssentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 353-354./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 362-366./r/r/n/nInformação do falecimento do autor (em 21/01/2023) às fls. 464./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória em que a parte afirma ter sido atropelada por culpa do preposto da empresa ré. /r/r/n/nEm que pese o laudo pericial de fls. 362-366 constar a existência de lesões com sequelas sofridas pelo autor em virtude de acidente ocorrido em 15/07/2015, não há provas suficientes sobre a responsabilidade pelo atropelamento./r/r/n/nEm contestação, a parte ré afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que atravessou a via pública quando o caminhão já havia arrancado. /r/r/n/nO ônus probatório é da parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC. Nesse cenário, a única testemunha ouvida, Sr. Sérgio Fernandes Moreno, afirmou em Juízo que estava próximo ao local e o caminhão da empresa ré estava recolhendo o lixo (não sabendo se parado ou andando). Disse que somente viu quando o autor teria pisado na pista e o caminhão atropelado. Acredita que pela posição do autor, o motorista não o tenha visto./r/nPelo relato da testemunha, não é possível verificar a responsabilidade pelo acidente, pois caso o caminhão estivesse em movimento e o autor tentado atravessar a via e local indevido (sem a faixa de pedestre), caracterizaria culpa da vítima. Assim, ante a ausência da comprovação da responsabilidade/culpa da parte ré, deve o feito ser julgado improcedente./r/r/n/nAdemais, não há nos autos informações sobre inquérito policial instaurado, laudos do acidente ou eventual ação penal ajuizada, que poderiam auxiliar na instrução do pedido e apuração de responsabilidade./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida. P. R. I.