Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fundada em notas promissórias ajuizada por COLÉGIO SANTO ALBERTO MAGNO LTDA em face de INALDO JOSÉ DA SILVA./r/r/n/nNo IE 727 este juízo determinou que o exequente se manifeste acerca da prescrição intercorrente./r/r/n/nManifestação do exequente no IE 734./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nDe acordo com entendimento consolidado no enunciado 150 da Súmula do STF e com base no artigo 206-A do CC, a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão. /r/r/n/nO prazo prescricional para execuções fundadas em notas promissórias é de três anos, por força do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66)./r/r/n/nInclusive, nesse sentido já entendeu o Egrégio. Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra./r/n2. Não há como afastar a conclusão estadual - quanto à ausência de efetividade das medidas adotadas - sem o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior./r/n3. Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)/r/r/n/nNos termos do artigo 921, §4º, do CPC, com sua redação original, que estava em vigor quando o processo foi suspenso, a prescrição intercorrente se inicia após escoado o prazo de um ano a contar da data da suspensão do feito./r/r/n/nO processo foi suspenso em 30.11.2020, como se observa do IE 694./r/r/n/nOu seja, a prescrição intercorrente começou a correr em 30.11.2021./r/r/n/nVale ressaltar que desde então até agora o exequente não localizou bens passíveis de satisfazer seu crédito. Infere-se, pois, que passaram mais de 4 anos sem o exequente indicar bens do executado passíveis de satisfazer a execução, motivo por que se impõe declarar a prescrição intercorrente./r/r/n/nDestaca-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido:/r/r/n/nAÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inércia do autor em promover o cumprimento de sentença. Prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Sumula 150, do STF. Restou configurada a prescrição intercorrente. Sentença de extinção, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01089023520068190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor fim, de todo impossível condenar o exequente nos ônus de honorários relativos a sucumbência, notadamente no caso de extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente pela não localização dos bens do devedor./r/r/n/nDo contrário, estar-se-ia penalizando o exequente duas vezes. Isso porque o exequente além de não conseguir satisfazer seu crédito, ainda teria de suportar os honorários do advogado do devedor, sem ter dado causa à frustração da execução. Aplica-se o princípio da causalidade. Nesse sentido:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)/r/r/n/nPosto isso, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, V, do CPC, diante da ocorrência da prescrição intercorrente./r/n /r/nCustas ex lege. Sem honorários pelos motivos acima expostos./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa./r/r/n/nP.I.