Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 15 de julho de 2011, pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de débitos de TCDL com base nos exercícios financeiros de 2007 a 2009, em face de ANTONIO LEMOS SERAFIM./r/r/n/nO executado opõe nova exceção de pré-executividade (fls. 324/325), defendendo que a prescrição dos créditos, bem como requerendo, em fls. 336, o parcelamento dos valores executados./r/r/n/nO Município, após intimação, alegou inadequação da via eleita e a regularidade da inscrição do crédito. /r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/nIncialmente, não há nos autos cobrança de crédito prescrito, conforme já analisado em decisões anteriores. /r/r/n/nNo mais, não cabe a este juízo conceder anistia para pagamento de crédito tributário. Nesse sentido, cabe destacar que o art. 180 e 182, ambos do Código Tributário Nacional, expressamente exigem o cumprimento de requisitos estabelecidos em lei para a sua concessão e tem aplicabilidade para casos de infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede./r/r/n/nArt. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:/r/nI - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; /r/nII - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas./r/r/n/nArt. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão./r/r/n/nNão foi especificado no presente caso qual seria a hipótese legal de anistia aplicável ao caso, sendo certo ainda que não se comprovou requerimento com comprovação dos requisitos previstos em lei, não havendo como ser concedida a anistia requerida./r/r/n/nPelo exposto, rejeito a objeção e determino o prosseguimento do feito executório./r/r/n/nAs questões referentes à prescrição e ao pedido de parcelamento já foram analisadas em fls. 70 e ss. e 103 e ss, por decisão preclusa, nada havendo a prover neste feito em relação aos reclamos do executado./r/r/n/nAinda assim, ressalta-se novamente que os créditos executados neste processo foram objetos de parcelamento administrativo, com efetiva arrecadação em diversos períodos, em 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Por conseguinte, o parcelamento interrompe a contagem do prazo prescricional, sendo certo que atualmente a dívida está em cobrança junto ao sistema DAM, devendo prosseguir, portanto, a execução./r/r/n/nConforme disposto no art. 174, IV do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional do crédito tributário é interrompido por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor./r/r/n/nArt. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)/r/nIV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor./r/r/n/nNo mais, o entendimento sumulado no enunciado de nº 653 do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido que o pedido de parcelamento é apto para interromper o prazo prescricional, visto que caracteriza confissão extrajudicial do /r/ndébito./r/r/n/nNesse passo, conforme já analisado em decisão preclusa, não há prescrição, seja pelos sucessivos parcelamentos/negociações efetuados pelo executado, seja porque não se verificou inércia do exequente no presente caso por prazo superior a 5 anos após o inadimplemento do parcelamento./r/r/n/nEm relação ao parcelamento, o executado deve cumprir o determinado no item 2 da decisão de fl. 326. Ou seja, deverá comparecer diretamente a um dos postos da Procuradoria Geral do Município para a obtenção da guia DARM para pagamento ou parcelamento, sem a inclusão das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, conforme já informado nestes autos./r/r/n/nLogo, determino o prosseguimento da presente execução fiscal. /r/r/n/nConforme consta na tela do sistema de dívida ativa, o MRJ segue cobrando os valores de custas, embora já tenha cancelado os referentes aos honorários. /r/r/n/nNesse sentido, intime-se o MRJ, com urgência, para retirar de seu sistema a cobrança das custas e para fins de parcelamento do crédito tributário ora cobrado, conforme já determinado à fl. 250./r/r/n/nVale a presente decisão como mandado a ser cumprido diretamente pelo executado, devendo ele comprovar nos autos a intimação do MRJ, anotando o nome e matrícula do funcionário que receber a presente decisão./r/r/n/nTermo de penhora lavrado à fl. 63 e à fl. 217, com a intimação à fl. 68 e à fl. 222, realizada respectivamente em 21/06/2022 e 11/09/2023, para o executado garantir a execução ou opor embargos. /r/r/n/nAté a presente data não houve pagamento, sequer parcelamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município. /r/n /r/nAssim sendo, ao cartório para proceder com a juntada dos documentos pendentes e prossiga-se com a execução, com a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel.